Você está em: Legislação > RC 26237/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26237/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.237 17/08/2022 18/08/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Importação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes” – Regulamentação do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018.</p><p></p><p>I. O “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018 estabelece que, de acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º da referida lei, o contribuinte fará jus às contrapartidas listadas em seus incisos, na forma e condições estabelecidas em regulamento.</p><p></p><p>II. Até que sobrevenha regulamentação, ainda que parcial, das contrapartidas elencadas no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018, não há possibilidade de fruição de compensações ali previstas.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 19/08/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26237/2022, de 17 de agosto de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 18/08/2022EmentaICMS – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária - “Nos Conformes” – Regulamentação do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018. I. O “caput” do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018 estabelece que, de acordo com a classificação atribuída nos termos do artigo 5º da referida lei, o contribuinte fará jus às contrapartidas listadas em seus incisos, na forma e condições estabelecidas em regulamento. II. Até que sobrevenha regulamentação, ainda que parcial, das contrapartidas elencadas no inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018, não há possibilidade de fruição de compensações ali previstas.Relato1. A Consulente, sociedade empresária limitada que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP exercer, como atividade principal, a fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 17.41-9/02), afirma que foi classificada na categoria A+ dentro das normas de conformidade fiscal dadas pelo Programa Nos Conformes, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018, tendo verificado que o referido dispositivo legal apresenta uma lista de determinados benefícios para os contribuintes enquadrados nessa classificação. 2. Menciona as contrapartidas oferecidas aos contribuintes, listadas no inciso I do artigo 16 da Lei nº 1.320/2018, e, diante disso, questiona quais os procedimentos a serem adotados para que o contribuinte enquadrado na classificação A+ do Programa Nos Conformes possa usufruir da contrapartida referente à autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica.Interpretação3. Preliminarmente, é importante esclarecer que o “caput” do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018 estabelece que o contribuinte fará jus às contrapartidas ali listadas, a depender de sua categoria de classificação (“A+”, “A”, “B” ou “C”), na forma e nas condições estabelecidas em regulamento. 4. Nesse sentido, cumpre registrar que, até o presente momento, foram editados os Decretos nºs 64.453/2019 e 66.921/2022 que regulamentam, respectivamente, a classificação de contribuintes, nos termos dos artigos 5° e 12 da Lei Complementar nº 1.320/2018, e a concessão de procedimentos simplificados para a apropriação de crédito acumulado do ICMS, nos termos do artigo 16, inciso I, alínea “b”, da mesma Lei Complementar nº 1.320/2018. 5. Dessa feita, em resposta à indagação apresentada, esclarecemos que a contrapartida referente à autorização para pagamento do ICMS relativo à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante compensação em conta gráfica, prevista especificamente na alínea “e” do inciso I do artigo 16 da Lei Complementar n° 1.320/2018 carece de regulamentação, motivo pelo qual não produz eficácia. Até que sobrevenha a regulamentação, ainda que parcial, da referida alínea “e” do inciso I do artigo 16, não há possibilidade de fruição da contrapartida ali prevista.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário