RC 26240/2022
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10/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26240/2022, de 08 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/09/2022

Ementa

ICMS – Obrigação acessória – Aquisição de pneus e peças para manutenção de veículos utilizados na prestação de serviço de transporte – Escrituração - CFOP.

I. Na escrituração da entrada relativa a mercadorias adquiridas para uso e consumo, o contribuinte deverá utilizar: CFOP 1.556/2.556/3.556 (compra de material para uso ou consumo) ou CFOP 1.407/2.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária).

II. Na escrituração da entrada relativa a bem para o ativo imobilizado: CFOP 1.551/2.551/3.551 (compra de bem para o ativo imobilizado) ou CFOP 1.406/2.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária).

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.29-9/02), questiona qual o CFOP correto para registro de material adquirido para uso na prestação de serviço.

2. Informa que registra os pneus e peças adquiridas para manutenção de seus veículos como material de uso e consumo, sem direito ao crédito do ICMS, por meio dos CFOPs 1.556 ou 1.407. No entanto, questiona se deve lançar pneus e peças no CFOP 1.126 (compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS).

Interpretação

3. Cumpre esclarecer que é entendimento consolidado deste órgão consultivo que os pneus adquiridos por empresas de transporte não são considerados insumos na prestação de serviço de transporte sujeito ao ICMS, mas sim bens de uso e consumo ou ativo imobilizado, conforme o caso, aplicando-se o mesmo tratamento às peças para uso e manutenção dos veículos.

4. Feitas essas considerações, no entendimento deste órgão consultivo, a Consulente deverá adotar os seguintes códigos:

4.1. Na aquisição de mercadoria para uso ou consumo: CFOP 1.556/2.556/3.556 (compra de material para uso ou consumo);

4.2. Na aquisição de mercadoria sujeita à substituição tributária para uso ou consumo: CFOP 1.407/2.407 (compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária);

4.3. Na aquisição de bem para o ativo imobilizado: CFOP 1.551/2.551/3.551 (compra de bem para o ativo imobilizado);

4.4. Na aquisição de bem sujeito à substituição tributária para o ativo imobilizado: CFOP 1.406/2.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária);

5. Ante o exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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