RC 26242/2022
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21/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26242/2022, de 18 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/09/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Enquadramento como atacadista ou varejista – Venda de mercadorias a profissionais autônomos para utilização na prestação de serviços.

I. O estabelecimento que possui entre as suas atividades a venda de mercadorias a profissionais para utilização na prestação de serviços deve registrar a atividade de comércio atacadista.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a de comércio atacadista de alimentos para animais (CNAE 46.23-1/09), e, dentre as secundárias, a de comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação (CNAE 47.89-0/04), relata que deseja incluir as atividades (CNAE) de “comércio atacadista de medicamentos para uso humano e veterinário", e "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e outros produtos e atividade similares” em seu cadastro de contribuinte.

2. Afirma, entretanto, que as vendas que realizaria não seriam destinadas apenas a pessoas jurídicas (“CNPJ”), mas também a pessoas físicas (“CPF”) como médicos, dentistas, veterinários, etc. (responsáveis técnicos). Acrescenta que tais responsáveis técnicos não se configuram como consumidores finais, pois destinam os produtos adquiridos aos seus pacientes.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. se é necessária a inclusão da atividade de comércio varejista (CNAE) no seu cadastro;

3.2. qual seria a definição de “distribuidora/atacadista” e do comércio varejista; se a diferença entre essas duas formas de atuação estaria na quantidade de produtos comercializados e/ou no destinatário das vendas: pessoa física ou jurídica.

Interpretação

4. Inicialmente, informa-se que assumiremos o pressuposto de que os produtos vendidos pela Consulente aos responsáveis técnicos em questão, serão utilizados por esses profissionais na prestação de serviço aos seus clientes.

5. Isso posto, é necessário registrar que a classificação quanto à atividade econômica é atribuída pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte, observando as normas da Comissão Nacional de Classificação/CONCLA - https://concla.ibge.gov.br/, quando da sua inscrição inicial, quando ocorrerem alterações em sua atividade econômica ou quando exigido pela Secretaria da Fazenda (artigo 29, §§ 1º e 3º, do RICMS/2000). Assim, cabe à própria Consulente avaliar quais atividades devem constar em seu cadastro, de modo que não é possível a este órgão, e nem é de sua competência, esclarecer em qual CNAE devem se enquadrar as atividades de um estabelecimento.

6. Não obstante, observa-se que a Resolução CONCLA nº 03 de 16 de maio de 2007, que trata da definição de comércio atacadista e varejista para efeito de enquadramento nas subclasses da CNAE-Fiscal, explicita, em seu anexo único, que:

6.1. as subclasses referentes ao comércio atacadista “compreendem as atividades de revenda de mercadorias de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, para outros atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais. Os clientes, portanto, do comércio atacadista são, predominantemente, pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos, independentemente da quantidade comercializada. O comércio atacadista compreende, também, as manipulações habituais desta atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados pela própria unidade comercial.”; e

6.2. as subclasses referentes às atividades do comércio varejista “compreendem as atividades de revenda de bens de consumo novos e usados para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar. As unidades comerciais que revendem tanto para empresas como para o público em geral, devem ser classificadas no varejo, como é o caso de lojas de artigos de informática e de material de construção.”.

7. Tendo em vista as definições apresentadas, entendemos que o estabelecimento da Consulente deve ser considerado atacadista, na hipótese de realizar vendas de mercadorias, em qualquer quantidade, a profissionais que as utilizarão na prestação de serviços a seus clientes. Caso, além disso, promova vendas para consumidor final para consumo pessoal ou domiciliar, deverá providenciar, ainda, o cadastro como estabelecimento varejista.

8. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.



A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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