RC 26244/2022
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24/08/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26244/2022, de 22 de agosto de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/08/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias de Unidade Federada sem acordo assinado de substituição tributária com o Estado de São Paulo – Artigo 426-A do RICMS/2000 – Escrituração das operações.

I. É permitido ao remetente localizado em Unidade Federada com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária, realizar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária antes da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GNRE, nos termos da Portaria CAT nº 16/2008.

II. O contribuinte que adquirir mercadoria de outro Estado em operação em que possuía responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, tendo sido o imposto recolhido, em seu nome, pelo remetente, nos moldes permitidos pela Portaria CAT nº 16/2008, deverá escriturar tais valores recolhidos em seus livros fiscais.

Relato

1. A Consulente, que exerce o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (47.11-3/02), afirma que adquire mercadorias, para revenda, provenientes de outra Unidade Federada – UF. Dentre as mercadorias adquiridas algumas se submetem ao regime de substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS no Estado de de São Paulo.

2. Relata que as operações internas no Estado de São Paulo com algumas das mercadorias que adquire encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária, e que, como não há acordo de substituição tributária assinado entre o Estado de São Paulo e alguns dos Estados em que se localizam os remetentes, a Consulente estaria obrigada ao recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

3. Informa, entretanto, que alguns de seus fornecedores, mesmo nos casos em que não possuem o dever de realizar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, o fazem por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), em seu nome, antes da entrada na mercadoria neste Estado.

4. Apresenta, ainda, seu entendimento no sentido de que, nos casos em que seus fornecedores que não possuem o dever de realizar o recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária, mas ainda assim o fazem por meio de GNRE em seu nome, não deve indicar tal recolhimento em seus registros contábeis e fiscais.

5. Em razão do exposto, indaga se deve registrar, em especial na entrega da GIA ICMS e da EFD ICMS/IPI, o recolhimento antecipado do ICMS por meio da GNRE, realizada por seus fornecedores de outros Estados, quando tal recolhimento é realizado por remetente localizado em Estado que não possui acordo de substituição tributária assinado com o Estado de São Paulo.

Interpretação

6. Inicialmente, observa-se que a Consulente não informa as classificações fiscais ou descrições das mercadorias que comercializa, limitando-se a afirmar que algumas das referidas mercadorias se submetem ao regime da substituição tributária. Desta forma, esta resposta partirá da premissa de que tais mercadorias estão listadas em algum dos anexos da Portaria CAT nº 68/2019.

7. Realizado este breve comentário preliminar, deve-se destacar que nos casos em que o remetente de mercadoria cujas operações estão sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária encontra-se localizado em Estado com o qual este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária assinado referente às operações interestaduais, o artigo 426-A do RICMS/2000 determina que o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS, tanto devido pela operação própria que praticará, como também o devido pelas operações subsequentes, no momento da entrada da mercadoria neste Estado.

8. A despeito da responsabilidade apontada ao adquirente no caso citado no item acima, a Portaria CAT nº 16/2008, que disciplina o recolhimento do imposto devido na entrada, em território paulista, de mercadoria sujeita ao regime jurídico da substituição tributária procedente de outra unidade da Federação sem a retenção antecipada, prevê que o imposto a ser recolhido por antecipação, conforme previsto no artigo 426-A, pode ser recolhimento em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GNRE, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º da referida portaria. Para tanto, a GNRE deve indicar:

8.1. o código de receita 10008-0 (recolhimentos especiais);

8.2. o CNPJ e demais dados cadastrais do estabelecimento do contribuinte destinatário paulista (Consulente); e

8.3. no campo “Informações Complementares”, o número da Nota Fiscal a que se refere o recolhimento e o CNPJ do estabelecimento remetente.”

9. Do citado acima, percebe-se que é permitido ao remetente localizado em Estado com o qual o Estado de São Paulo não possua acordo de substituição tributária realizar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária antes da entrada da mercadoria em território paulista, por meio de GNRE, seguindo as determinações apresentadas.

10. Diga-se, ainda, que mesmo o recolhimento tendo sido realizado pelo remetente em nome da Consulente, o valor do imposto pago antecipadamente e recolhido por meio de GNRE antes da entrada da mercadoria em território paulista representa a carga tributária incidente sobre toda a cadeia de circulação da mercadoria no âmbito do Estado de São Paulo, devendo a escrituração fiscal dessa operação refletir tal fato e, em princípio, não haverá valor de imposto adicional a ser recolhido ou aproveitado como crédito pelo contribuinte paulista.

11. Dessa feita, o contribuinte que tenha adquirido mercadoria de outro Estado em operação em que possuía a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000, tendo sido o ICMS recolhido pelo remetente, nos moldes permitidos pela Portaria CAT nº 16/2008, deverá escriturar tais valores nos termos do artigo 277 do RICMS/2000. E, na posterior saída interna, deve escriturar e emitir Nota Fiscal conforme artigos 274 e 275 do RICMS/2000.

11.1. Sobre o tema, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2/2019, que disciplina a escrituração fiscal de aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.

12. Assim, tendo em vista a obrigatoriedade da Consulente registar, em seus livros fiscais, os valores recolhidos, antecipadamente, por meio da GNRE, a título de ICMS devido por substituição tributária, quando tal recolhimento é realizado por seus fornecedores de outros Estados em seu nome, conclui-se como positiva a resposta para a indagação formulada no item 5 retro e, portanto, está equivocado o entendimento manifestado pela Consulente no item 4 desta resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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