RC 26246/2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 26246/2022

Notas
Redações anteriores
Imprimir
30/08/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26246/2022, de 26 de agosto de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/08/2022

Ementa

ICMS – Diferimento – Regime Especial Simplificado de Exportação – Industrialização em estabelecimento de terceiro.

I. É aplicável o diferimento previsto no artigo 450-B do RICMS/2000, na aquisição de insumos por contribuinte que possua o Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE) que serão remetidos para industrialização em estabelecimento de terceiro e, posteriormente, a mercadoria resultante do processo de industrialização será exportada pelo próprio contribuinte (autor da encomenda).

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (20.29-1/00) exerce a atividade de fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente, afirma que possui Regime Especial Simplificado de Exportação (RESE) para compra de matéria prima, material de embalagem e produtos intermediários.

2. Relata que seu processo de fabricação é realizado através de um estabelecimento industrializador, fora de sua unidade fabril.

3. Questiona se o diferimento do imposto incidente na saída interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, realizada por fornecedor estabelecido neste estado, previsto no RESE, também se aplica nessa hipótese de industrialização por conta de terceiro.

Interpretação

4. Preliminarmente, registramos que a presente resposta adotará como premissa que a Consulente adquirirá matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, de fornecedor paulista e os remeterá, nos termos dos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), a outro estabelecimento industrializador, também paulista, para fabricação de mercadoria; e que a mercadoria resultante do processo de industrialização será exportada pelo estabelecimento da Consulente.

5. Esclarecemos que, para ser aplicada a legislação atinente à industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000), o autor da encomenda que, para efeitos da legislação tributária paulista, é considerado como fabricante, deve remeter para industrialização matéria-prima, além de outros insumos, se for o caso (não podendo fornecer apenas produtos intermediários e materiais de embalagem).

6. Desse modo, o fato de a mercadoria a ser exportada pelo autor da encomenda ser fabricada por estabelecimento industrializador paulista com insumos (indispensavelmente matérias -primas) remetidos por ele (e adquiridos de fornecedores paulistas), nos termos da sistemática preconizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, não impede a adoção do regime especial simplificado de exportação, previsto nos artigos 450-A a 450-I do RICMS/2000, com aplicação disciplinada pela Portaria CAT 31/2005 e alterações, desde que atendidas as exigências dispostas nessa legislação.

6.1. Enfatizamos, por derradeiro, que, por falta de previsão legal, não poderão ser adquiridos ao amparo desse regime materiais secundários, que são aqueles que se consomem no processo de industrialização, não integrando o novo produto.

7. Sendo assim, em resposta ao questionamento apresentado, é aplicável o diferimento previsto no artigo 450-B do RICMS/2000, na aquisição de insumos que serão remetidos para industrialização em estabelecimento de terceiro e, posteriormente, a mercadoria resultante do processo de industrialização será exportada pela Consulente (autor da encomenda).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0