RC 26248/2022
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25/08/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26248/2022, de 22 de agosto de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/08/2022

Ementa

ICMS – Diferencial de alíquotas – Aquisição interestadual de mercadorias por contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I. O cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional deve ser efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso, consumo ou integração ao Ativo Imobilizado).

Relato

1. A Consulente é optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal o “comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados” (CNAE 46.89-3/02), segundo o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), e apresenta dúvida em relação ao diferencial de alíquotas, nos termos do Decreto nº 66.559/2022.

2. Cita a Lei nº 17.470/2021, a Lei Complementar nº 190/2022 e o Decreto nº 66.559/2022.

3. Expõe entendimento de que o Decreto nº 66.559/2022, relativamente ao diferencial de alíquotas, prevê que o ICMS deve integrar a sua própria base de cálculo (“base dupla”).

4. Isso posto, indaga:

4.1. se nas aquisições interestaduais realizadas por contribuinte, optante pelo regime do Simples Nacional, deve ser considerada a “base dupla” no cálculo do diferencial de alíquotas;

4.2. se o cálculo do diferencial de alíquotas leva em conta se o remetente da mercadoria é optante pelo regime do Simples Nacional ou enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA); e

4.3. se o cálculo do diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais pelo optante do Simples Nacional, é distinto se a mercadoria se destina à revenda ou industrialização e consumo próprio ou Ativo Imobilizado.

Interpretação

5. Inicialmente, informamos que esta resposta será dada apenas em tese, tendo em vista que a Consulente não informa a classificação fiscal nem a descrição da mercadoria objeto da dúvida apresentada, de modo que serão adotadas as premissas de que tal mercadoria não está sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado, bem como de que a alíquota interna aplicável é maior do que a alíquota interestadual utilizada.

6. Assim sendo, esclarecemos que, de acordo com a alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006 e com o § 5º do mesmo artigo, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.

7. No Estado de São Paulo, entende-se que, no que tange aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto o DIFAL relativo à aquisição interestadual de material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado quanto a equalização devida na entrada interestadual de mercadoria destinada à industrialização ou à comercialização estão disciplinados pelo inciso XVI e § 6º do artigo 2º, bem como pela alínea “a” do inciso XV-A e § 8º do artigo 115, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

8. Assim, o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

8.1. Destaque-se que tais dispositivos têm sido interpretados de modo a não requerer a inclusão do montante do imposto devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo.

9. Além disso, a nova redação do artigo 49 do RICMS/2000 não incluiu de forma expressa o inciso XVI do artigo 2º entre os fatos geradores nos quais o montante do imposto integra a sua própria base de cálculo.

10. Diante disso, o cálculo do diferencial de alíquotas devido pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que é o caso da Consulente, é efetuado sem a inclusão do montante do ICMS devido ao Estado de destino na sua própria base de cálculo, não importando a destinação da mercadoria adquirida (comercialização, industrialização, uso/consumo ou integração ao Ativo Imobilizado), proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional.

11. Com esses esclarecimentos, julgamos respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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