RC 26249/2022
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03/03/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26249/2022, de 28 de fevereiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/03/2023

Ementa

ICMS – Operação interestadual de venda à ordem, com adquirente original e vendedor remetente localizados no Estado de São Paulo e destinatário final situado em outro Estado.

I. Nas operações de venda à ordem, em que a remessa física tenha outro Estado como destino, o vendedor remetente deverá emitir nota fiscal em favor do adquirente original paulista, com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna correspondente.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de fabricação de materiais para medicina e odontologia (CNAE 32.50-7/05), relata que pretende realizar operação de venda à ordem com um cliente, nos termos do artigo 129 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Expõe que as mercadorias objeto da operação estão classificadas no código 9018.90.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) com tributação de 5% pelo IPI e, portanto, não se enquadram nas regras previstas no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. Acrescenta que as mercadorias objeto de dúvida podem ser de origem nacional ou nacional com conteúdo de importação superior a 40%.

3. Explica que o adquirente original é o cliente da Consulente e que ele emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) consignando o CFOP 6.120, com destaque do ICMS de 7% ou 4%, a depender da origem da mercadoria, se nacional ou nacional com conteúdo de importação superior a 40%, respectivamente, para o destinatário final, contribuinte do ICMS situado no Estado de Pernambuco (PE).

4. A Consulente emitirá a NF-e consignando o CFOP 5.118, com destaque do ICMS de 4% ou 7% para o adquirente original (cliente paulista), bem como emitirá a NF-e consignando o CFOP 6.923 para o destinatário final contribuinte, situado no Estado de Pernambuco.

5. Ao final, indaga se o entendimento apresentado quanto à emissão da NF-e para o adquirente original paulista está correto, tendo em vista que a venda será efetuada para o cliente contribuinte situado no estado de São Paulo, contudo a circulação física da mercadoria ocorrerá para o Estado de Pernambuco.

Interpretação

6. É de se ressaltar, inicialmente, que a disciplina prevista no artigo 129 do RICMS/2000 tem por fundamento o artigo 40 do Convênio s/nº de 15/12/70, na redação do Ajuste SINIEF 1/87, aplicável a todas as Unidades da Federação.

7. Assim, em resposta à indagação realizada, informamos que na operação em análise na presente consulta devem ser emitidos os seguintes documentos fiscais, com fundamento no § 2º do artigo 129 do RICMS/2000 (artigo 40 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970):

7.1. pelo adquirente original em favor do destinatário estabelecido no Estado de Pernambuco, com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual correspondente, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa, e indicação do CFOP 6.120 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem”) (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000);

7.2. pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, e a indicação do CFOP 6.923 (“Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem”) (artigo 129, § 2º, item 2, alínea “a”, do RICMS/2000);

7.3. pelo vendedor remetente (Consulente) em favor do adquirente original paulista, com destaque do valor do imposto, quando devido, calculado mediante aplicação da alíquota interna correspondente, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, fazendo constar como endereço de entrega aquele do destinatário final de PE, e a indicação do CFOP 5.118 (“Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”) ou 5.119 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”, conforme o caso.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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