Você está em: Legislação > RC 26261/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26261/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.261 29/08/2022 30/08/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Crédito Acumulado Utilização Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito acumulado – Transferência em aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, feita por estabelecimento comercial.</p><p>I. Nas operações de compra, por estabelecimento comercial, de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, o crédito acumulado não poderá ser transferido, a título de pagamento das aquisições, na hipótese de o estabelecimento fabricante estar localizado em outro Estado, ainda que o caminhão ou o chassi com motor seja adquirido de estabelecimento revendedor autorizado paulista.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 31/08/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26261/2022, de 29 de agosto de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 30/08/2022EmentaICMS – Crédito acumulado – Transferência em aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, feita por estabelecimento comercial. I. Nas operações de compra, por estabelecimento comercial, de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, o crédito acumulado não poderá ser transferido, a título de pagamento das aquisições, na hipótese de o estabelecimento fabricante estar localizado em outro Estado, ainda que o caminhão ou o chassi com motor seja adquirido de estabelecimento revendedor autorizado paulista.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 45.11-1/04), informa que é uma concessionária autorizada de uma montadora de caminhões, estabelecida no Estado do Paraná. 2. Menciona que pretende vender caminhões novos para empresa comercial que deseja fazer pagamento mediante transferência de crédito acumulado gerado nos termos do artigo 71 do RICMS/2000, cujo crédito já foi homologado nos termos da Portaria CAT 26/2010. 3. Indaga, quanto à alínea “c” do inciso III e §2º, ambos do artigo 73 do RICMS/2000, se é permitida a transferência de crédito do ICMS acumulado pelo comprador, para aquisição de caminhão novo, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, tendo em vista que o revendedor autorizado (Consulente) é paulista e o fabricante é paranaense. 4. Por fim, declara que o veículo referido na consulta atende a todas as características tratadas na legislação citada. Interpretação5. Preliminarmente, observa-se que, em razão de o cliente da Consulente enquadrar-se como estabelecimento comercial, o dispositivo em análise não é o inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, mas, sim, o inciso IV, do artigo 73 do RICMS/2000. 6. Posto isso, ressalte-se que a Resolução nº 290/2008 do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) define caminhão como sendo: "veículo automotor destinado ao transporte de carga, com PBT acima de 3.500 quilogramas, podendo tracionar ou arrastar outro veículo, desde que tenha capacidade máxima de tração compatível". 7. Prosseguindo, tendo em vista que, de acordo com a Consulente, o veículo em questão atende a todas as características tratadas na legislação citada, informamos que, conforme dispõe a alínea “c” do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000, poderá ser transferido o crédito acumulado por estabelecimento comercial a título de pagamento das aquisições somente nas operações de compra de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, desde que os referidos bens sejam adquiridos de fabricante paulista ou de seu revendedor autorizado. 8. Nessa linha, o item 3 do §2º do artigo 73 do RICMS/2000 determina que a transferência referida acima somente poderá ser feita para estabelecimento fabricante do caminhão ou chassi com motor novo ali indicado, ainda que adquirido de estabelecimento revendedor. 9. Sendo assim, interpretando-se conjuntamente a alínea “c” do inciso IV com o item 3 do §2º, ambos do artigo 73 do RICMS/2000, depreende-se que apenas o estabelecimento fabricante paulista poderá receber, em transferência, o crédito acumulado, ainda que o caminhão ou chassi com motor novo seja adquirido de estabelecimento revendedor autorizado. 10. Assim, tendo em vista que o fabricante em questão está localizado no Estado do Paraná, o caso em análise não se configura como hipótese de transferência de crédito acumulado prevista na alínea “c” do inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário