Você está em: Legislação > RC 26273M1/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 15/12/2023 07:33 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26273M1/2022, de 19 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 20/10/2022EmentaITCMD – Conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto. I - Em caso de conversão de processo judicial de arrolamento de bens em procedimento extrajudicial, após a homologação pelo fisco da Declaração do ITCMD e do recolhimento do imposto, e desde que tenha sido formulada a solicitação de desistência do inventário judicial nos termos do artigo 2º, da Resolução 35/2007, do CNJ, não há que se falar em incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD, a menos que o tabelião apure a existência de eventuais valores adicionais, tais como aqueles referentes a novos bens ainda não considerados no processo judicial. II - O contribuinte deverá efetuar nova Declaração de ITCMD para fazer constar o inventário extrajudicial e, então, solicitar junto ao Posto Fiscal a retificação da DARE, de modo a considerar o valor já recolhido.Relato1. O Consulente, pessoa física, inventariante dos bens deixados por sua falecida esposa, relata que ajuizou ação de inventário e em suas primeiras declarações solicitou a conversão do mesmo em arrolamento. Acrescenta que fez a Declaração de ITCMD, conforme determina a legislação estadual, informando a existência de requerimento de conversão do inventário em arrolamento. 2. Informa que a ação de inventário judicial foi ajuizada dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, a declaração de ITCMD e o respectivo recolhimento do imposto foram realizados antes do prazo de 90 (noventa) dias da data da abertura da sucessão, tendo inclusive aproveitado o desconto previsto no artigo 17, §2º da Lei nº 10.705/2000. 3. Expõe que deseja requerer a conversão do inventário/arrolamento judicial para extrajudicial, contudo, não lhe resta claro o modo como proceder com relação à declaração de ITCMD e o respectivo recolhimento que já foram realizados. 4. Ressalta que a Resposta à Consulta Tributária nº 18500/2018, deste órgão consultivo, trata de questão análoga à sua, isto é, da conversão de inventário judicial para extrajudicial e utilização da Declaração do ITCMD e das guias de recolhimento do imposto já realizadas. 5. Diante do exposto, indaga: 5.1. no caso de conversão do inventário judicial para extrajudicial, tendo sido respeitados os prazos de requerimento do inventário (60 dias da abertura da sucessão), bem como, da declaração de ITCMD e recolhimento do respectivo imposto (180 dias da abertura de sucessão), se haverá incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD, incluindo as multas previstas nos artigos 19 e 21, I, da Lei no 10.705/2000; 5.2. se deve fazer uma nova Declaração de ITCMD, por conta da conversão para inventário extrajudicial, caso sejam mantidos todos os dados (bens, partilha, direitos, etc.) da Declaração de ITCMD anterior (inventário judicial), ou se a Declaração de ITCMD e os recolhimentos atrelados ao inventário judicial poderão ser utilizados tal qual se encontram, ou seja, sem retificações pelo contribuinte; 5.3. na hipótese de entender-se necessária nova Declaração de ITCMD (extrajudicial), se poderão ser aproveitadas as guias de imposto já recolhido sem a incidência de quaisquer penalidades ou acréscimos, inclusive aquelas previstas nos artigos 19 e 21, I, da Lei no 10.705/2000, bem como, aproveitando-se o desconto anteriormente concedido relativamente ao pagamento do imposto a menos de 90 (noventa) dias da data da abertura da sucessão. 6. Anexa cópia digital dos seguintes documentos: “Certidão nascimento”; “Certidão de casamento”; “Certidão de óbito”; “Comprovante de endereço”; “Relatório de situação no SIPET”; “ITCMD - Declaração de Arrolamento” e “Decisão judicial de nomeação do inventariante”.Interpretação7. Na situação relatada na consulta, tendo o Consulente feito a solicitação de desistência do inventário judicial nos termos do artigo 2º, da Resolução 35/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em princípio, não há que se falar em incidência de multa ou penalidade pelo descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD (artigo 38 do Regulamento do ITCMD – Decreto nº 46.655/02). 8. Cabe frisar que será necessário o pagamento de multa e juros, bem como de eventual complementação do valor principal, caso o tabelião apure a existência de eventuais valores adicionais (por exemplo, aqueles referentes a novos bens ainda não considerados no processo judicial). 9. Em relação à alteração na Declaração de ITCMD, destacamos que a Resposta à Consulta 18500/2018, citada pelo Consulente, é anterior a diversas atualizações promovidas no sistema. De acordo com a área técnica responsável, atualmente, na hipótese de conversão de inventário judicial em procedimento administrativo, o Consulente deverá efetuar nova Declaração de ITCMD, para fazer constar o inventário extrajudicial e, então, solicitar junto ao Posto Fiscal a retificação da DARE, para considerar o valor já recolhido. 10. Havendo dúvidas referentes à operacionalização da nova Declaração do ITCMD e cálculos envolvidos, pode o Consulente buscar orientação no Posto Fiscal, apresentando a situação de fato e os documentos pertinentes às suas dúvidas, cabendo ressaltar que não compete à Consultoria Tributária efetuar tais cálculos e responder outros questionamentos de cunho técnico-operacional, competindo-lhe a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66 do Decreto nº 66.457/2022), observado o disposto na Portaria CAT 83/2020. 11. Por fim, cabe informar que a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibiliza o canal “Fale Conosco”, por meio do qual o contribuinte pode também encaminhar perguntas relacionadas ao preenchimento da Declaração do ITCMD: https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx (opção: ITCMD).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. 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