RC 26274/2022
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20/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26274/2022, de 16 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/09/2022

Ementa

ICMS – Diferimento – Operações internas com implementos e tratores agrícolas novos e usados– Redução de base de cálculo na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados.

I. O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998, novos ou usados, destinadas a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS, que utilize os equipamentos adquiridos em atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal.

II. Quando o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 não puder ser aplicável às saídas internas dos produtos usados listados no Anexo II da Resolução SF-4/1998, o imposto devido deverá ser recolhido, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.61-3/00) exerce a atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças, afirma que revende máquinas e equipamentos agrícolas usados com a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) para produtores rurais com inscrição estadual.

2. No entanto, relata que possui dúvida sobre a possibilidade da aplicação do diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 em tais operações, uma vez que a redação desse Decreto não especifica se o diferimento se aplica exclusivamente nas operações com máquinas e implementos agrícolas novos.

3. Relata ainda que a Resolução SF 04/1998, a qual apresenta a lista de máquinas e implementos agrícolas cujas operações são abrangidas pelo diferimento do Decreto 51.608/2007, arrola em um de seus itens os “tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras” classificados no código 8701.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, e que a Consulente revende tratores de quatro rodas, sem esteiras, classificados nos códigos 8701.94.00, 8701.94.90 e 8701.95.90 da NCM.

4. Diante do exposto, questiona:

4.1. se o diferimento previsto no Decreto 51.608/2007 se aplica nas operações com máquinas e implementos agrícolas usados destinadas a produtor rural;

4.2. se pode aplicar o diferimento nas operações com tratores de quatro rodas, sem esteiras, classificados nos códigos 8701.94.00, 8701.94.90 e 8701.95.90 da NCM, mesmo que não estejam especificamente citados na Resolução SF 04/1998.

Interpretação

5. O Decreto 51.608/2007 concede diferimento do lançamento do imposto às saídas internas dos produtos listados no Anexo II da Resolução SF 04/1998.

6. Importante esclarecermos que o diferimento em questão é aplicável às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, novos ou usados, constantes do Anexo II da Resolução SF-04/1998 por suas descrições e classificações na NCM, tendo por finalidade o uso agrícola.

7. Na presente hipótese, conforme citado pela Consulente, o item 27 do Anexo II da referida Resolução dispõe que o diferimento é aplicável nas operações com tratores e microtratores agrícolas, de quatro rodas, sem esteiras, classificados no código 8701.90.90 da NCM.

8. Isso posto, em análise à Resolução CAMEX 125, de 15 de dezembro de 2016 e à Tabela de Incidência do IPI (TIPI), obtidas no site da Receita Federal do Brasil, constatou-se que não existe mais a classificação genérica “Outros” com NCM 8701.90.90, tal como consta na Resolução SF 04/1998. O que se observa é que este item foi subdividido em diversas classificações conforme a potência do motor da máquina, a exemplo da classificação 8701.93.00, trazida pelo Consulente, que se refere a “Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09) - Outros, com uma potência de motor superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW”.

9. Assim, ao que parece, houve uma reclassificação fiscal do produto, dentro da NCM. Sobre o instituto da reclassificação fiscal, o artigo 606 do RICMS/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.

10. Desse modo, o simples fato de a mercadoria ter sido reclassificada sob nova classificação fiscal de acordo com códigos da NCM não pode alterar o tratamento tributário de ICMS dispensado. Sendo assim, tendo em vista que a reclassificação fiscal determinada pela nova listagem de códigos da NCM não pode ser, por si só, impeditivo para a aplicação do diferimento em pauta, as operações com tratores de quatro rodas, sem esteiras, classificados nos códigos 8701.94.00, 8701.94.90 e 8701.95.90 da NCM, estão relacionados no Anexo II da Resolução SF-04/1998.

11. Entretanto, ressaltamos que a classificação da mercadoria nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

12. De se notar que, para a aplicação do diferimento em questão, é necessário que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, pois do contrário não seria hábil a fazer encerrar o diferimento do imposto. Mais ainda, é necessário que seja estabelecimento rural, que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura, cujos produtos, em sendo tributados, conterão a carga tributária cuja responsabilidade compete ao adquirente da máquina ou equipamento adquirido.

13. A avaliação do alcance da referida norma depende da delimitação do conceito de estabelecimento rural nela mencionado. Portanto, partindo do pressuposto de que estabelecimento rural é aquele que tem por objeto a exploração de atividades agrícolas ou pastoris, da apicultura, avicultura, sericicultura, piscicultura e outras, de pequenos animais, e de atividades extrativas vegetal e animal, é possível distinguir, conforme a legislação paulista:

13.1. Estabelecimento rural de produtor é aquele explorado por pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, incluindo-se nesse conceito a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca (inciso VI e § 2º do artigo 4º do RICMS/2000);

13.2. Estabelecimento rural equiparado a industrial ou comercial (inciso III do artigo 17 do RICMS/2000):

13.2.1. Cujo titular for pessoa jurídica;

13.2.2. Autorizado pelo fisco à observância das disposições a que se sujeitarem os estabelecimentos de comerciantes ou de industriais; ou

13.2.3. Industrializador de sua própria produção.

14. Admite-se, igualmente, a aplicação do diferimento (além da hipótese de saída do fabricante, destinada diretamente a estabelecimento rural) na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e equipamentos agrícolas que comercialize essas mercadorias com estabelecimento rural.

15. Deve ser observado que a regra do artigo 1º do Decreto 51.608/2007 prevê a aplicação do diferimento do lançamento do ICMS nas sucessivas saídas internas de máquina ou equipamento agrícola, para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto. Assim, é condição para a aplicação do diferimento que as mercadorias ali relacionadas se destinem, em última etapa, a estabelecimento rural, contribuinte do ICMS.

16. Sendo assim, informamos que:

16.1. O diferimento em tela somente será aplicável às operações internas destinadas a empresas comerciais, com as quais a Consulente comercialize os produtos citados (desde que corretamente relacionados por sua descrição e classificação na NCM no Anexo II da Resolução SF-4/1998) e caso essas empresas sejam distribuidoras comerciais ou revendedoras de máquinas e implementos agrícolas, e comercializem essas mercadorias com estabelecimento rural (conforme exposto no item 9 desta resposta).

16.2. É aplicável o diferimento estabelecido pelo Decreto 51.608/2000 nas vendas internas dos produtos usados citados pela Consulente para produtores rurais pessoas físicas que possuem inscrição estadual, desde que tais produtos estejam corretamente relacionados por sua descrição e classificação na NCM no Anexo II da Resolução SF 04/1998).

16.3. Não é aplicável o diferimento em comento às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem atividades industriais (como, por exemplo, as destilarias e usinas industriais).

16.4. Quando o diferimento não puder ser aplicado, nos termos da presente resposta, a Consulente deverá recolher o imposto devido, utilizando a redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000. No caso dos tratores agrícolas, esclarecemos que são considerados veículos, sendo aplicável a redução prevista no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 (90%).

17. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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