Você está em: Legislação > RC 26280/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26280/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.280 19/09/2022 20/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Substituição tributária; Benefícios fiscais Base de cálculo; Crédito outorgado Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Crédito Outorgado – Artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 – Redução da base de cálculo – Artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000.</p><p>I. Na hipótese de o estabelecimento fabricante de suco de laranja optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, é permitido considerar a redução da base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 apenas na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), devendo o imposto devido pelas operações próprias do fabricante ser calculado sem a aplicação desse benefício da redução da base de cálculo, em razão da vedação expressa à utilização de qualquer outro benefício fiscal no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26280/2022, de 19 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 20/09/2022EmentaICMS – Substituição tributária – Crédito Outorgado – Artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 – Redução da base de cálculo – Artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000. I. Na hipótese de o estabelecimento fabricante de suco de laranja optar pelo crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, é permitido considerar a redução da base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 apenas na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), devendo o imposto devido pelas operações próprias do fabricante ser calculado sem a aplicação desse benefício da redução da base de cálculo, em razão da vedação expressa à utilização de qualquer outro benefício fiscal no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000.Relato1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é a fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados (CNAE 10.33-3/02), informa que é estabelecimento industrial, promove saídas internas e interestaduais de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 2. Menciona que é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, o qual veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal. 3. Após citar a Resposta à Consulta Tributária 18.998/2019, argumenta que a redução de base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 para as operações com suco de laranja é aplicável a todas as saídas internas realizadas na cadeia de circulação da mercadoria e, portanto, entende que a vedação à utilização de qualquer outro benefício fiscal seria aplicável apenas ao cálculo do ICMS próprio, não sendo aplicável ao cálculo do ICMS-ST. 4. Por fim, questiona a possibilidade de utilização da redução de base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 para obtenção da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), nos termos do artigo 51 do RICMS/2000, levando em conta que o ICMS-ST diz respeito às saídas subsequentes. Indaga também qual o Código de Situação Tributária (CST) deverá utilizar para fundamentar essa redução da base de cálculo do ICMS-ST.Interpretação5. Inicialmente, é importante ressaltar que a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM é de responsabilidade da Consulente, e que, caso existam eventuais dúvidas a esse respeito, estas devem ser dirimidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a apreciação de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias. 6. Ainda nas preliminares, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019 que dispõe sobre a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. 7. Nessa linha, será pressuposto, portanto, que o produto objeto de questionamento está enquadrado, por sua descrição e código da NCM, no item 12 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. Ademais, tendo em vista que a redução de base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às saídas internas e que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do §1º do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará apenas as operações realizadas dentro do território paulista. 8. Posto isso, nos termos do artigo 268 do RICMS/2000, o valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a operação sujeita à substituição tributária (ICMS-ST) e o valor do imposto devido pela operação própria do remetente. 9. Além disso, o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 dispõe que a redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. 10. Assim, ressalte-se que, consoante a Resposta à Consulta Eletrônica 18.998/2019 mencionada pela Consulente, a redução de base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria (desde que, por óbvio, realizadas em território paulista) e que, portanto, seria possível, em regra, aplicar o referido benefício para se obter a base de cálculo do ICMS próprio e também daquele referente ao imposto devido por substituição tributária. 11. Conforme esclarecido na Resposta à Consulta Tributária 25.700/2022, protocolada pela própria Consulente, o benefício previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000 aplica-se apenas às saídas promovidas pelo estabelecimento industrial localizado neste Estado, não abarcando as saídas subsequentes, sobre as quais o estabelecimento industrial tem a responsabilidade de recolhimento do imposto por substituição tributária. Consequentemente, a vedação a qualquer outro benefício fiscal não alcança as operações subsequentes realizadas pelo estabelecimento fabricante. 12. De todo o exposto, na presente situação, em que o fabricante é optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 46 do Anexo III do RICMS/2000, é permitido considerar, apenas na determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), a redução da base de cálculo prevista no artigo 61 do Anexo II do RICMS/2000, devendo o imposto devido pelas operações próprias ser calculado sem a aplicação desse benefício da redução da base de cálculo. 13. Relativamente à questão sobre o Código de Situação Tributária (CST), tendo em vista que a operação própria do estabelecimento industrial não está sujeita à redução da base de cálculo e considerando que há recolhimento do ICMS-ST pelo substituto tributário, deverá ser utilizado o código 010 (“Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”). 14. Por fim, tendo em vista que a consulta tributária é um meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais, remanescendo dúvidas sobre o preenchimento dos campos da NF-e, ou mesmo quanto à dificuldade na utilização dos sistemas próprios, a Consulente poderá encaminhá-las ao Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como “referência” o tipo de arquivo objeto da dúvida (NF-e; CT-e; Sped Fiscal, GIA, etc.).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário