RC 26289/2022
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30/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26289/2022, de 28 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 29/11/2022

Ementa

ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – Artigo 41, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 – Destinação.

I. O benefício de isenção previsto no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com os insumos ali elencados, ainda que para utilização na fabricação de outros produtos previstos nesse mesmo inciso, desde que tenham como destinação final exclusiva o uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de rerrefino de óleos lubrificantes (CNAE 19.22-5/02), relata que o principal produto do rerrefino é o "óleo básico G2", matéria-prima empregada na produção de lubrificantes automotivos e industriais. Em menor escala, são também produzidos o "óleo isolante mineral de alta pureza", para o setor elétrico, e o "óleo mineral agrícola (OMA)", classificado no código 2710.19.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), insumo agrícola da classe dos espalhantes, produto que é o objeto da presente consulta.

2. Expõe que, conforme especificações constantes do catálogo, o produto se destina exclusivamente ao uso na agricultura, tanto na sua forma originária quanto em combinação com outros agroquímicos ou em formulações emulsionáveis de adjuvantes ou de defensivos agrícolas. Esclarece, ainda, que, conforme Ato nº 108, de 28/11/2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária (MAPA), “os produtos espalhantes adesivos, incluídos na categoria de adjuvantes, continuam classificados como insumos agrícolas tendo em vista serem utilizados desta forma e estarem definidos no inciso II do Art. 1º do Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002” e “os produtos caracterizados exclusivamente como espalhantes adesivos são produtos de venda livre, sem necessidade de qualquer autorização do MAPA”.

3. Assim, sustenta que o óleo mineral agrícola de sua fabricação é classificado como insumo agrícola, da classe dos espalhantes, e goza de isenção do ICMS nas operações internas, vez que possui destinação exclusiva para uso na agricultura, preenchendo os requisitos do inciso I do artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4. Ocorre que a Consulente está negociando com indústria paulista o fornecimento do seu produto OMA para uso como insumo na fabricação de outros insumos agropecuários relacionados no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, tais como espalhantes adesivos e defensivos agrícolas (fungicidas, inseticidas, herbicidas).

5. Atualmente, esse fabricante importa do exterior a maior parte dos insumos agropecuários (espalhantes) que utiliza nesses processos, sendo que, segundo a Consulente, tais operações são efetuadas com isenção do ICMS, com fundamento no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, por autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

6. Assim, diante da isenção do ICMS na importação de insumo agrícola relacionado no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 para utilização na fabricação de outros insumos agrícolas que também atendam aos requisitos dessa norma, indaga se poderá aplicar o mesmo tratamento tributário, ou seja, a isenção do ICMS, nas saídas internas do OMA que promover com destino à utilização como insumo na fabricação de produto final que atender àqueles mesmos requisitos legais.

7. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópias de: (i) folder do produto e (ii) Ato MAPA nº 108/2017.

Interpretação

8. Inicialmente, informamos que, pelos arquivos anexados à presente Consulta Tributária, não é possível inferir que o óleo mineral agrícola, objeto da dúvida apresentada, fabricado ou importado pela Consulente, seja de destinação exclusiva a uso na agricultura, conforme relatado pela Consulente. Assim, adotaremos como premissa para a resposta que referido produto é um insumo agrícola classificado como espalhante, com destinação exclusiva a uso na agricultura.

9. Isso posto, da leitura do inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 depreende-se que o benefício nele previsto se aplica a operações internas com os insumos agropecuários ali descritos: inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, desde que tenham destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

10. Entende-se que tal isenção é aplicável a toda a cadeia comercial e produtiva. Assim, considerando que o produto mencionado pela Consulente seja, de fato, classificado como espalhante, aplica-se a isenção prevista no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 às suas saídas internas, ainda que para utilização como insumo na fabricação de outros produtos, também previstos no mesmo dispositivo legal, que atendam aos mesmos requisitos legais nele previstos. Ou seja, a isenção será aplicável às operações internas de venda de espalhantes, promovidas pela Consulente, para fabricante de insumos agropecuários, desde que o produto resultante também esteja listado no referido dispositivo e tenha destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

10.1. Observa-se, ainda, que o benefício em comento é aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida no inciso I do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

10.1.1. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução. Contudo, é importante recordar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco. Convém mencionar, ainda, que eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, a atribuição da responsabilidade solidária prevista no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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