Você está em: Legislação > RC 26292/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26292/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.292 06/10/2022 07/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Partilha de bens em divórcio – Patrimônio dividido de maneira igualitária.</p><p></p><p>I. Só haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (Artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000).</p><p></p><p>II. Se o valor do patrimônio foi dividido de maneira igualitária quanto aos valores monetários não há que se falar em ITCMD.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26292/2022, de 06 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 07/10/2022EmentaITCMD – Partilha de bens em divórcio – Patrimônio dividido de maneira igualitária. I. Só haverá o excesso de meação, que configura doação, se um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, receber, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito (Artigo 2º, § 5º, da Lei 10.705/2000). II. Se o valor do patrimônio foi dividido de maneira igualitária quanto aos valores monetários não há que se falar em ITCMD.Relato1. A Consulente, pessoa física, apresenta relato acerca de sua separação judicial consensual transitada em julgado em outubro de 2002, na qual houve partilha de bens de forma igualitária. Explica que o regime de casamento foi de comunhão parcial de bens e o único bem adquirido em comum pelo casal, um imóvel, foi partilhado, remanescendo 50% para cada ex-cônjuge. 2. Informa que, ao apresentar a carta de sentença para averbar a partilha do bem no Ofício de Registro de Imóveis local, esse se negou a averbar a meação do imóvel alegando, na nota devolutiva, que é necessário apresentar a declaração de ITCMD e a manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento a respeito da incidência ou não do ITCMD. 3. Acrescenta que tentou preencher a declaração, porém, como não houve doação o sistema do ITCMD não permite a finalização de maneira a corresponder ao ocorrido, que foi a partilha de bens sem excesso de meação. 4. Ao final, indaga: 4.1. nos casos nos quais não houve doação, na hipótese de partilha igualitária na qual cada cônjuge ficou apenas com metade do único bem pertencente ao casal, conforme expresso na partilha de bens homologada pelo judiciário, se há incidência de ITCMD; 4.2. se há outra forma de declarar bens para a Secretaria da Fazenda e Planejamento com relação à separação ocorrida em 2002 e respectiva partilha igualitária do imóvel e, em caso negativo, se tal declaração não é necessária. 4.3. como suprir a exigência do Ofício de Registro de Imóveis nesse caso.Interpretação5. Inicialmente, informamos que o § 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000 estabelece que estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. 6. Nessa esteira, ocorre o fato gerador do ITCMD quando, em uma separação, um dos cônjuges, que era proprietário de parte do patrimônio da sociedade conjugal, recebe, graciosamente, uma parcela maior que o quinhão a que tinha direito, configurando o excesso de meação e, por consequência, doação. 7. Note-se que não são os bens, individualmente falando, que deverão ser divididos igualmente, mas sim o valor total do patrimônio. 7.1. Dessa forma, para saber se ocorre ou não a incidência do ITCMD na divisão do patrimônio comum, deverão ser considerados os valores dos bens e direitos que couberam a cada um dos consortes, em relação ao valor total do patrimônio partilhado e à meação originariamente devida. Se os valores partilhados forem iguais, independentemente da forma que os bens foram divididos, não há excesso de meação (por doação) e, portanto, não haverá incidência do ITCMD. 8. Em relação às duas últimas indagações, esclarecemos que, conforme artigo 8º da Portaria CAT 15/2003, a declaração deve ser feita quando há excesso de meação, ou seja doação, em divórcio consensual processado em âmbito judicial, não havendo previsão de preenchimento da declaração quando a divisão dos bens é igualitária. 9. Contudo, esclarecemos que, nos termos do artigo 66 do Decreto 66.457/2022 e, na forma estabelecida pelo artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/2000) e pelo artigo 31-A da Lei 10.705/2000, compete à Consultoria Tributária, tão somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, não fazendo parte das atribuições deste órgão consultivo a emissão ou autorização para a expedição de certidão de isenção ou não incidência do ITCMD. 10. Tendo este órgão consultivo fixado o direito em tese, a análise documental poderá ser realizada pela Delegacia Regional Tributária, por meio do Posto Fiscal, órgão competente para expedir eventual declaração de reconhecimento de isenção ou não incidência do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário