RC 26299/2022
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24/11/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26299/2022, de 22 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/11/2022

Ementa

ICMS – Insumos agropecuários – Adubos e Fertilizantes – Redução da base de cálculo – Decreto 66.054/2021.

I. O Decreto 66.054/2021, em vigor desde 1º de janeiro de 2022, revogou os incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e acrescentou o artigo 77 ao Anexo II do RICMS/2000, o qual concede redução de base de cálculo aos insumos agropecuários antes previstos naqueles mesmos incisos, nas condições nele estabelecidas.

II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 não possui previsão de manutenção de crédito.

III. O contribuinte poderá se aproveitar proporcionalmente do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (CNAE 46.84-2/99), relata que adquire e comercializa os produtos "Goma Xantana M200, Ácido Fosfórico 85%, Nonil Fenol, Lauril Éter, Glicerina Bidestilada USP, Ácido Cítrico, Amida 60", entre outros.

2. Acrescenta que revende tais produtos para fabricantes de adubos e fertilizantes ao abrigo da isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) c/c o Convênio ICMS 100/97.

3. Ao final, indaga:

3.1. se para realizar a venda ao abrigo do benefício deve exigir declaração por parte dos fabricantes acerca da destinação a ser dada aos produtos adquiridos;

3.2. como a Consulente pode ter certeza se o cliente faz jus aos benefícios do artigo 41 do Anexo I ou do artigo 77 do Anexo II, ambos do RICMS/2000;

3.3. se o saldo credor de ICMS, decorrente da aquisição de mercadorias sem o benefício de isenção e da posterior comercialização dessas mercadorias ao abrigo da isenção, pode ser caracterizado como crédito acumulado nos termos do artigo 71 do RICMS/2000.

Interpretação

4. Inicialmente, informamos que esta resposta será dada em tese, tendo em vista a falta de informação a respeito da descrição e da classificação fiscal das mercadorias comercializadas.

4.1. Ademais, pela informação de que as mercadorias serão vendidas a fabricantes de adubos e fertilizantes, adotaremos a premissa de que a dúvida apresentada se refere ao inciso XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

5. Isso posto, observa-se que o Decreto 66.054/2021, em vigor desde 1º de janeiro de 2022, revogou os incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 e acrescentou o artigo 77 ao Anexo II do RICMS/2000, o qual concede redução de base de cálculo a diversos insumos agropecuários nas condições nele previstas.

6. É importante destacar, ainda, que a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000 não possui previsão de manutenção de crédito.

7. Portanto, frise-se que não há mais que se falar em isenção nas operações internas com os produtos listados na antiga redação do inciso XIII do Artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, sendo certo que às operações com esses produtos é aplicável apenas a redução de base de cálculo prevista no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, desde que cumpridos os requisitos nele estabelecidos.

8. Observa-se, ainda, que a Consulente não informou se seus clientes industrializadores empregam os produtos adquiridos na fabricação de outras mercadorias, além de fertilizantes a serem utilizados como insumos agropecuários. Assim, cumpre advertir que o benefício em comento é aplicável somente quando for possível a comprovação inequívoca, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente de que tais mercadorias terão a destinação exigida no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000.

8.1. Cabe ressaltar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução, não havendo um formato definido pela legislação nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ.

8.2. Contudo, é importante recordar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco.

8.3. Convém mencionar, ainda, que, eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000.

9. Resta prejudicada a última indagação, posto que sem saber os detalhes da operação de aquisição não é possível saber se ocorrerá a acumulação de crédito. Conforme tratado acima, as operações internas com os produtos objeto de dúvida não mais estão sujeitas à isenção do imposto.

10. Por fim, caso a Consulente tenha procedido de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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