Você está em: Legislação > RC 26301/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26301/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.301 19/10/2022 21/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à implantação do Sistema de Comunicação Móvel Digital em linhas do Metrô.</p><p></p><p>I. O inciso II do artigo 111 do CTN não permite a aplicação da interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26301/2022, de 19 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 21/10/2022EmentaICMS – Isenção nas operações com bens e mercadorias destinados à implantação do Sistema de Comunicação Móvel Digital em linhas do Metrô. I. O inciso II do artigo 111 do CTN não permite a aplicação da interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.Relato1. A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE: 46.52-4/00) e como atividade secundária, dentre outras, a instalação de máquinas e equipamentos industriais (CNAE: 33.21-0/00). 2. Relata que venceu uma licitação para fornecer e instalar equipamentos necessários à implantação do Sistema de Comunicação Móvel Digital em três linhas do Metrô de São Paulo, especificadas na consulta, afirmando que fornecerá as seguintes mercadorias: (i) terminais portáteis, classificados no código 8517.14.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (ii) terminais móveis, classificados no código 8517.62.72 da NCM; (iii) estação de rádio base, classificada no código 8517.61.99 da NCM; e (iv) condutores elétricos tipo cabo, classificados no código 8544.20.00 da NCM; além de outras partes e peças, instalações e montagens e de outros serviços, como treinamentos e assistência técnica. 3. Entende que serão executados os mesmos tipos de atividades descritas nos artigos 133, 160 e 161 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que tratam da isenção do ICMS nas operações internas realizadas com os bens e mercadorias destinados à implantação de linhas de metrô. 4. Assim, indaga se, considerando que realizará o mesmo tipo de implantação para a mesma companhia, pode beneficiar-se das isenções do ICMS previstas em tais artigos.Interpretação5. Inicialmente, é importante anotar que os artigos 133, 160 e 161 do Anexo I do RICMS/2000 tratam de isenções referentes a operações realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação de linhas de metrô diversas das especificadas pela Consulente. 6. Além disso, os referidos artigos tratam de situações relativas a obras de implantação das próprias linhas de metrô, diferentemente da situação descrita pela Consulente, na qual haverá o fornecimento e a instalação de equipamentos para a implantação do Sistema de Comunicação Móvel Digital, em linhas de metrô que já estão em operação neste Estado. 7. Assim, considerando que o inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) não permite a aplicação da interpretação extensiva ou analógica da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, não cabe a aplicação das isenções previstas nos citados artigos do RICMS/2000 às operações da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário