RC 26313/2022
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25/10/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26313/2022, de 21 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/10/2022

Ementa

ICMS – Definição de contribuinte – Habitualidade e volume que denote intuito comercial – Necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.

I. Conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.

II. Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias (§1º do artigo 19 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que declara ser associação de classe sem fins lucrativos, informa que tem como atividade fim representar os interesses comuns de seus associados, que são empresas produtoras e importadoras de fertilizantes orgânicos, organominerais, minerais, remineralizadores, biofertilizantes, condicionadores de solo, substratos para plantas e matérias primas.

2. Pontua que está cadastrada na Receita Federal do Brasil com o CNAE 94.11-1-00 (atividades de organizações associativas patronais e empresariais).

3. Relata que custeou a impressão de 2.000 livros, destinados a difundir temas de interesse do setor de fertilizantes, visto se tratar de um tema importante para seus associados.

4. Registra que, do total de livros impressos (2.000), 1.000 unidades tiveram distribuição interna para associados de forma gratuita, enquanto que o saldo remanescente do estoque (1.000) será colocado à venda no site da entidade por um valor ligeiramente maior que o custo de impressão, de modo a cobrir suas despesas com a elaboração dos livros e incrementar as receitas adicionais, para arcar com outras ações dentro da associação.

5. Segundo a Consulente, essa operação é pontual, pois a entidade não pratica de forma habitual a circulação externa de material com interesse de obter renda, e seu orçamento é custeado basicamente pelas mensalidades dos seus associados.

6. A Consulente manifesta entendimento de que os livros colocados à venda representam quantidade ínfima, portanto sem conotação de intuito comercial, e indaga:

6.1. se está obrigada ou dispensada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP;

6.2. tratando-se de dispensa da inscrição no CADESP, qual seria a orientação desta Consultoria Tributária referente ao conceito de habitualidade e volume que caracterize intuito comercial.

Interpretação

7. Preliminarmente, cabe lembrar que, conforme disposto no artigo 9º do RICMS/2000, é contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias.

8. Nesse sentido, ressaltamos que a análise de habitualidade e volume que caracterize intuito comercial para a definição de contribuinte é casuística, tratando-se de um conceito aberto, o qual requer uma apreciação mais profunda da matéria de fato, considerando dados como a contabilidade da Consulente e a verificação de suas operações (receita, custo, destino dos recursos, ocorrência de outras eventuais operações etc.).

9. Não obstante, depreende-se do relato que a Consulente realizou a impressão de volume muito maior de livros do que o necessário para distribuição aos seus associados com o propósito de realizar a venda do excedente para arcar com os custos da impressão e obter receita adicional para outros gastos da associação, o que consideramos que configura intuito comercial, estando a Consulente enquadrada no conceito de contribuinte do ICMS estabelecido pelo referido artigo 9º do RICMS/2000.

10. Nesse sentido, aquele que promove operações relativas à circulação de mercadoria, ou se enquadre em alguma das pessoas listadas no §1º do artigo 19 do RICMS/2000, está obrigado à inscrição estadual no cadastro de contribuintes e ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/2000).

11. Nesse ponto, vale elucidar que, de acordo com o artigo 22 do RICMS/2000, a Secretaria da Fazenda poderá, dentre outras ações, dispensar inscrição estadual. Sendo assim, em sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear a dispensa de inscrição estadual por meio de Regime Especial, instrumentalizado nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000 combinado com a Portaria CAT 18/2021, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de eventual dispensa.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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