Você está em: Legislação > RC 26325/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26325/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.325 06/10/2022 07/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ITCMD Doação Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITCMD – Doação – Bens imóveis – Decadência.</p><p></p><p>I. O marco temporal para a verificação do início do prazo decadencial do ITCMD incidente na transmissão não onerosa de bem imóvel entre vivos é aquele em que a transmissão da propriedade é efetivada, com registro do título translativo no Registro de Imóveis.</p><p></p><p>II. É isenta do imposto a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, conforme artigo 6º, inciso II, da Lei 10.705/2000.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26325/2022, de 06 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 07/10/2022EmentaITCMD – Doação – Bens imóveis – Decadência. I. O marco temporal para a verificação do início do prazo decadencial do ITCMD incidente na transmissão não onerosa de bem imóvel entre vivos é aquele em que a transmissão da propriedade é efetivada, com registro do título translativo no Registro de Imóveis. II. É isenta do imposto a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, conforme artigo 6º, inciso II, da Lei 10.705/2000.Relato1. O Consulente, pessoa física, apresenta relato acerca de doação de fração de bem imóvel recebida por escritura lavrada em 30/05/2014, na qual, o tabelião de notas e protesto declarou não haver incidência do ITCMD em função de o valor da doação não ultrapassar o montante de 2.500 UFESP’s por donatário. 2. Ocorre que, ao realizar o registro da escritura de doação na matrícula do imóvel, o Ofício de Registro de Imóveis exigiu a apresentação da declaração de ITCMD acompanhada de reconhecimento da isenção ou de comprovante de recolhimento do imposto nos termos do artigo 12, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Portaria CAT-89/2020. 3. Sustenta que a escritura de doação foi lavrada antes do advento da citada portaria, quando não se exigia dos cartórios a apresentação de tais documentos. Ademais, argumenta que o tabelião declarou que o bem doado é isento, não havendo se falar em recolhimento do ITCMD - Doação. Por último, alega que já teria sido ultrapassado o prazo decadencial para lançamento do imposto por parte da Secretaria da Fazenda e Planejamento, tendo em vista que já se passaram mais de 8 anos. 4. Ao final, indaga como deve proceder para suprir a exigência do Ofício de Registro de Imóveis para realização do almejado registro. 5. Registre-se que o Consulente anexou à presente consulta, cópias de: (i) escritura de doação, (ii) relatório de acompanhamento online de procedimento registral e (iii) documento de identificação.Interpretação6. De início, observa-se que, de acordo com o artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 7. Além disso, o artigo 1.245 do Código Civil, estabelece que a transferência entre vivos da propriedade de bens imóveis se dá mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 8. Dessa forma, com fundamento em tais dispositivos, este órgão consultivo entende que o marco temporal para verificação do início do prazo decadencial do ITCMD incidente na transmissão não onerosa de bem imóvel entre vivos é aquele em que a transmissão da propriedade é efetivada, com registro do título translativo no Registro de Imóveis. 9. Deste modo, no presente caso, não ocorreu a decadência do direito de lançamento do imposto objeto de análise, bem como, da mesma forma, como o registro do título ainda não foi efetuado, deve ser observada também a Portaria CAT-89/2020, vigente desde 01-11-2020. 10. Isso posto, conforme se verifica da redação do artigo 6º, inciso II, da Lei 10.705/2000 é isenta do imposto a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs. 11. Observe-se, contudo, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre interpretação e aplicação da legislação tributária (artigo 510 do RICMS/2000, c/c artigos 31-A da Lei 10.705/2000), não estando compreendida na competência deste órgão a verificação da exatidão de valores informados pelo contribuinte, nem a emissão de certidão de homologação do ITCMD, nem mesmo o reconhecimento de isenção do imposto em casos concretos. 12. Essa tarefa, que foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, combinado com os artigos 31-A da Lei 10.705/2000 e 104, “caput”, da Lei 6.374/1989, está, a princípio, afeta à área executiva da Administração Tributária, observado o disposto no artigo 11, § 2º, da Lei 10.705/2000 (c/c artigos 14 e 15 da Lei 10.705/2000), podendo o Consulente, devidamente habilitado, procurar o Posto Fiscal para eventual análise da documentação probatória dos valores informados à luz desta resposta à consulta tributária. 13. Por fim, em que pese não tenha sido objeto de indagação, convém explicitar também, que dúvidas relacionadas ao preenchimento de dados nos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento devem, em princípio, ser dirimidas por meio de perguntas enviadas através do "Fale Conosco", no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx (opções: ITCMD e/ou GARE/GNRE/DARE). 14. Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário