RC 26326/2022
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20/10/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26326/2022, de 17 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/10/2022

Ementa

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Mercadoria que transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda – Emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) – CFOP.

I. Na hipótese de ter recebido os insumos diretamente do encomendante, no retorno simbólico de produtos em processo para o autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.124 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.902 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.

II. O encomendante deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica dos produtos em processo diretamente ao segundo industrializador, conforme prevê a alínea “a”, inciso II, do artigo 406 do RICMS/2000, consignando o CFOP 5.949, mencionando no campo “dados adicionais” do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do primeiro industrializador.

III. Na remessa de produtos em processo para industrializador subsequente, o estabelecimento industrializador anterior deverá emitir Nota Fiscal relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, inciso I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924.

IV. Quando receber mercadorias direto de outro industrializador, no retorno para o autor da encomenda, o industrializador subsequente deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5.125 nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados e com o CFOP 5.925 para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) exercer, como atividade principal, a edição integrada à impressão de livros (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 58.21-2/00) e, dentre as diversas atividades secundárias, a de comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (CNAE 46.47-8/02), relata efetuar operações internas de industrialização por conta de terceiro, conforme disciplina prevista nos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Informa que, na condição de encomendante, remete bobinas de papel para um industrializador paulista contratado, que ficará responsável pela produção de livros, operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida sob o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda). Após o processo de industrialização que transforma a bobina de papel em livros, este terceiro industrializador retorna o material produzido à Consulente (encomendante), operação acobertada por NF-e que consigna os CFOPs 5.124 (mão de obra e insumos aplicados pelo industrializador) e 5.902 (retorno de matéria-prima).

3. Acrescenta que, eventualmente, necessita que as mercadorias produzidas pelo primeiro industrializador sejam remetidas, por conta e ordem da própria Consulente encomendante, para um segundo estabelecimento industrializador diverso, também situado em território paulista, para que sejam executados processos adicionais de industrialização, nos termos da disciplina prevista no artigo 405 do RICMS/2000.

4. Diante do exposto, questiona qual o CFOP a ser utilizado na remessa direta de mercadorias do primeiro para o segundo estabelecimento industrializador, também contratado pela encomendante, para a realização de processos adicionais de industrialização por conta de terceiros, conforme previsto no artigo 405 do RICMS/2000.

Interpretação

5. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente não fornece em seu relato dados referentes ao papel que remete para industrialização, cumpre esclarecer que a presente resposta se restringirá ao questionamento do CFOP a ser consignado na remessa da mercadoria do primeiro para o segundo industrializador contratado pela encomendante (Consulente), operações inseridas na disciplina prevista no artigo 405 do RICMS/2000, não se adentrando, dessa forma, nas especificidades atinentes ao tratamento tributário das operações de aquisição e posterior remessa para industrialização por conta de terceiros das bobinas de papel à luz do inciso XIII do artigo 7º do RICMS/2000 c/c a Portaria CAT-14/2010.

5.1. Ademais, lembra-se que esta análise leva em consideração que todos os envolvidos estão localizados neste Estado de São Paulo, de acordo com o relato apresentado.

6. Ainda em sede preliminar, esclarece-se que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas – ou, ao menos, as principais – matérias-primas empregadas na industrialização. Assim, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, preponderantemente, pelo autor da encomenda (Consulente), sendo remetida diretamente de seu próprio estabelecimento ou pelo primeiro industrializador, por sua conta e ordem, nos termos dos artigos 405, 406 e 407 do RICMS/2000.

7. Isso posto, na operação de industrialização por conta de terceiro, quando a mercadoria transita por mais de um estabelecimento industrializador antes de retornar ao autor da encomenda, deve ser seguido o procedimento indicado nos itens abaixo.

8. O primeiro industrializador deve emitir as seguintes Notas Fiscais:

8.1. Por ocasião da remessa simbólica do produto em processo ao estabelecimento autor da encomenda (Consulente), com a expressão "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda", conforme prevê o artigo 405, inciso II, do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nessa Nota Fiscal, deve ser utilizado o CFOP 5.124 (“industrialização efetuada para outra empresa”) nos itens correspondentes às mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados; e o CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) para o retorno simbólico dos insumos recebidos em seu estabelecimento;

8.2. Relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará os produtos em processo de produção até o estabelecimento do industrializador seguinte (artigo 405, inciso I, do RICMS/2000), na qual deve ser utilizado o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).

9. O autor da encomenda (Consulente) deve emitir Nota Fiscal relativa à “remessa simbólica”, em nome do segundo industrializador, conforme prevê a alínea “a”, do inciso II, do referido artigo 406 do RICMS/2000, na qual deve ser utilizado o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), mencionando no campo “dados adicionais” do documento fiscal que a mercadoria sairá do estabelecimento do primeiro industrializador.

10. O industrializador subsequente (segundo industrializador) deve emitir Nota Fiscal por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda (Consulente), com a expressão "retorno de produtos industrializados por encomenda", nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, conforme prevê o parágrafo único do artigo 405 do RICMS/2000, além dos demais requisitos previstos na legislação. Nessa Nota Fiscal, devem ser utilizados os seguintes CFOPs:

10.1. O CFOP 5.125 (“industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria”) nos itens correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica e serviços prestados;

10.2. O CFOP 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”) nos itens correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos recebidos com o CFOP 5.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).

11. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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