RC 26336/2022
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22/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26336/2022, de 20 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de mercadoria por contribuinte paulista com entrega física em estabelecimento diverso, também localizado neste Estado, de mesma titularidade do adquirente.

I. A legislação paulista permite a entrega de mercadoria em outro estabelecimento pertencente ao mesmo contribuinte, localizado em território paulista e regularmente inscrito no cadastro estadual.

II. O documento fiscal que amparar a operação deve ser registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, ingressou a mercadoria (artigo 125, §§ 4º e 5º do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, sociedade empresária limitada sediada no Estado de Minas Gerais, declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, na condição de substituto tributário, o exercício da atividade econômica de fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 20.99-1/99).

2. Relata que, frequentemente, efetua vendas para adquirentes contribuintes situados no Estado de São Paulo, os quais solicitam que o faturamento da operação de venda seja em nome do estabelecimento matriz destinatário, ainda que a efetiva entrega física da mercadoria se dê em outra localidade, na sua filial, ressaltando que ambos estabelecimentos estão localizados em território paulista.

3. Aponta o artigo 125, § 4º do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), questionando se esse dispositivo legal pode amparar sua operação de venda interestadual, ou se é aplicável apenas a operações internas.

Interpretação

4. De plano, esclarece-se que, a rigor, mercadoria deve ser entregue no estabelecimento do adquirente, destinatário indicado na Nota Fiscal nos termos do artigo 127, inciso II, do RICMS/2000, ou disponibilizada para retirada, pelo adquirente, no estabelecimento fornecedor, salvo em casos expressamente previstos na legislação.

5. Entretanto, a legislação tributária paulista permite a entrega da mercadoria em local diferente do estabelecimento do destinatário em situações específicas, como a prevista no § 4º do artigo 125 do RICMS/2000, segundo o qual a entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente quando ambos estiverem situados neste Estado, desde que constem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

6. Nesse contexto, considerando que as operações realizadas pela Consulente, descritas em seu relato, referem-se a vendas com destino a adquirente contribuinte situado neste Estado, a presente resposta se restringirá à análise das operações de entrega de mercadoria remetida a contribuinte paulista, com base no § 4º do artigo 125 do RICMS/2000.

7. Portanto, a entrega da mercadoria remetida pela Consulente, situada no Estado de Minas Gerais, a adquirente contribuinte localizado neste Estado de São Paulo, pode ser feita em outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo adquirente, atendidos os requisitos previstos nos itens 1 e 2 do § 4º do artigo 125 do RICMS/2000.

8. Por fim, lembra-se que o documento fiscal que amparar a operação será registrado unicamente nos livros fiscais do estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria, de acordo com a disciplina prevista no § 5º do artigo 125 do RICMS/2000.

9. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0