RC 26340/2022
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21/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26340/2022, de 19 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/09/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de perfumaria e higiene pessoal – Serviços de cuidados pessoais e estética – Incidência do ISSQN – Restituição.

I. A prestação de serviços de cuidados pessoais e estética está sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência municipal, inclusive quanto às mercadorias utilizadas em sua prestação.

II. A operação de aquisição de “ácido hialurônico”, classificado na posição 3304 da NCM, utilizado exclusivamente na prestação do serviço de cuidados pessoais e estética, e que não será objeto de nova comercialização pelo adquirente, não está sujeita à sistemática da substituição tributária, por ser a mercadoria caracterizada como insumo em prestação de serviço não tributada pelo ICMS, com fundamento no inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000 c/c o inciso II do artigo 264 do mesmo Regulamento.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (96.02-5/02) exerce atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza, e por sua CNAE secundária (47.72-5/00) a atividade de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que adquire “ácido hialurônico”, classificado na posição 3304 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, cujo imposto já vem retido por substituição tributária.

2. Entretanto, relata que não revende esse produto e que ele é manipulado por técnico responsável e utilizado exclusivamente na sua prestação de serviços de cuidados com a beleza.

3. Afirma ainda que enviou declaração ao seu fornecedor mencionando que a mercadoria em questão estava sendo adquirida para ser utilizada exclusivamente na prestação de serviço e não para revenda, mas que, ainda assim, o fornecedor efetuou o recolhimento do ICMS por substituição tributária.

4. Questiona como proceder para que seu fornecedor pare de recolher o imposto por substituição tributária nessa operação e como pode reaver o valor do ICMS-ST já recolhido.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que a presente resposta adotará a premissa de que a Consulente adquire o referido produto em operação interna, de fornecedor que se caracteriza como substituto tributário em relação a tais operações.

6. Além disso, como a Consulente também não esclarece a natureza dos serviços em que irá utilizar a mercadoria adquirida, e tendo em vista sua CNAE principal de “atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza”, também será adotado como premissa que tal mercadoria será utilizada exclusivamentena prestação de serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, prevista no item 6 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, atividade sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

7. Sendo assim, observamos que a operação de aquisição de mercadorias utilizadas exclusivamente em atividade não sujeita à incidência do ICMS, inclusive quanto às mercadorias utilizadas nessa atividade, e que não serão objeto de nova comercialização pelo adquirente, não está sujeita à sistemática da substituição tributária, por ser a mercadoria caracterizada como insumo em prestação de serviço não tributada pelo ICMS, com fundamento no inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000 c/c o inciso II do artigo 264 do mesmo Regulamento.

7.1.Frise-se, neste ponto, que as mercadorias objeto desta consulta deverão ser utilizadas pela Consulente exclusivamente na prestação de serviços de cuidados pessoais e estética, pois na hipótese de haver a possibilidade de comercialização subsequente dessas mercadorias na forma como foram adquiridas, haverá normalmente a incidência do imposto por substituição tributária em suas aquisições. Ou seja, parte-se do pressuposto, com base na afirmação da Consulente, de que não existe a possibilidade dessas mercadorias serem normalmente comercializadas.

8. No contexto fático em tela, o ciclo de comercialização dessas mercadorias encerra-se na operação de venda do fornecedor para a Consulente (operação regularmente tributada pelo ICMS), sendo esta caracterizada como consumidora final da mercadoria, em razão de sua utilização em prestação de serviço não sujeita ao imposto estadual. Logo, como decorrência lógica, não há que se falar em aplicação do regime da substituição tributária por parte do fornecedor da mercadoria, já que não haverá operação subsequente na mesma cadeia comercial, estando a posterior saída do “ácido hialurônico” utilizado na prestação de tal serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como de competência tributária do município, abarcada pela não incidência do ICMS, nos termos do inciso VIII do artigo 7º do RICMS/2000. O fornecedor do produto, caracterizando-se como substituto tributário, como já dito, deverá recolher apenas o ICMS devido por sua operação própria, com fundamento no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000.

8.1. Para que o fornecedor do “ácido hialurônico” não efetue a retenção do ICMS-ST, e para conferir maior segurança jurídica às partes, para a situação em análise, a recomendação desse órgão consultivo é de que o contribuinte apresente ao fornecedor declaração afirmando que as mercadorias adquiridas serão empregadas integralmente em prestação do serviço de cuidados pessoais e estética, sujeita apenas à incidência do ISSQN (não tributadas pelo ICMS).

8.2. No entanto, tendo em vista que a Consulente menciona já ter realizado esse procedimento,mas que, ainda assim, o fornecedor efetuou o recolhimento do ICMS por substituição tributária, recomendamos que a Consulente apresente novamente a declaração ao seu fornecedor, fazendo referência a esta resposta.

9. No que se refere à restituição do imposto retido por substituição tributária de mercadorias adquiridas e que foram utilizadas exclusivamente na prestação de serviços não sujeitas ao imposto estadual, observamos que a Portaria CAT 83/1991 disciplina os procedimentos acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido.

10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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