Você está em: Legislação > RC 26342/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26342/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.342 25/10/2022 27/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Crédito – Imposto indevidamente destacado no documento fiscal em valor de até 1000 UFESPs – Declaração de não utilização do crédito pelo destinatário.</p><p></p><p>I. O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 UFESPs, em função de cada documento fiscal, devendo, para tanto, observar o disposto nos parágrafos do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022.</p><p></p><p>II. O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26342/2022, de 25 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 27/10/2022EmentaICMS – Crédito – Imposto indevidamente destacado no documento fiscal em valor de até 1000 UFESPs – Declaração de não utilização do crédito pelo destinatário. I. O contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 UFESPs, em função de cada documento fiscal, devendo, para tanto, observar o disposto nos parágrafos do artigo 1º da Portaria SRE 84/2022. II. O crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno.Relato1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (CNAE 20.13-4/02), relata que “houve a tributação indevida do ICMS para um destinatário” numa operação que deveria ter ocorrido ao abrigo da isenção do artigo 41, inciso V, do Anexo I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). 2. Transcreve trecho do citado artigo e, ao final, indaga como fazer para “protocolar a solicitação de não aproveitamento de crédito de ICMS por conta dessa isenção”, pois “como essas notas têm o valor maior que 50 UFESPs” necessita de autorização do fisco.Interpretação3. Inicialmente, informamos que esta resposta será dada apenas em tese, e não será exarada manifestação a respeito da aplicabilidade da isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, ao caso, tendo em vista que não foram trazidas informações suficientes para tal análise, de modo que esta resposta partirá da premissa de que é aplicável a isenção às operações objeto de dúvida. 3.1. Ademais, adotaremos a premissa, também, de que a dúvida da Consulente diz respeito ao pedido de restituição de imposto indevidamente pago nos termos da Portaria CAT 83/91, a qual foi revogada pela Portaria SRE 84/2022, em vigor a partir de 06/10/2022. 4. Isso posto, conforme artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, o contribuinte poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até a importância correspondente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, em função de cada documento fiscal, devendo, para tanto, observar o disposto nos parágrafos desse dispositivo. 5. Ressalte-se que, nos termos do § 3º do artigo 1º, da referida Portaria, o crédito somente poderá ser efetuado pelo contribuinte à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização ou seu estorno, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202 do RICMS/2000. 6. Em que pese não tenha sido objeto de indagação, esclarecemos, também, relativamente às hipóteses não abrangidas pelo artigo 1º da Portaria SRE 84/2022, que os pedidos de restituição ou compensação do ICMS, nos casos de recolhimento de imposto indevidamente destacado em documento fiscal, devem ser realizados por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, conforme instruções contidas no artigo 2º da Portaria SRE 84/2022. 7. Note-se, conforme previsto no §2º do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022, há obrigatoriedade de que o contribuinte que pleiteia a restituição ou compensação do valor do imposto indevidamente recolhido prove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro ou que este o autoriza a assim proceder. Tal obrigatoriedade decorre do disposto no artigo 166 do Código Tributário Nacional (para que não haja o enriquecimento ilícito do beneficiado pela restituição ou compensação). Ademais, conforme este mesmo dispositivo, a restituição ou compensação apenas será autorizada após verificação de que o destinatário do documento fiscal não utilizou como crédito o valor a ser restituído ou compensado ou de que o estornou. 8. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário