RC 26346/2022
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25/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26346/2022, de 20 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 24/01/2023

Ementa

ICMS – Habilitação ao regime do REPETRO – Saída interestadual.

I.Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021,abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão no Convênio ICMS 03/2018 de dispensa dessa habilitação na Receita Federal do Brasil.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal “serviços de usinagem, tornearia e solda” (CNAE 25.39-0/01), informa que industrializa insumos e produtos intermediários e os fornece a clientes de diversos segmentos, dentre eles empresas do setor de petróleo e gás fabricantes de produtos finais e intermediários a serem aplicados nas atividades de prospecção e extração de petróleo e gás natural.

2. Esclarece que não possui habilitação no Regime Especial do REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, mas que o destinatário, localizado em outro Estado, possui essa habilitação.

3.Traça um paralelo entre o REPETRO-SPED e o REPETRO- INDUSTRIALIZAÇÃOe expõe seu entendimento segundo o qual este último foi criado com o objetivo de estender o benefício previsto originalmente no Convênio ICMS 03/2018 às operações de compras de insumos pelo fabricante de produtos finais e intermediários, de modo a evitar o acúmulo de créditos nessa etapa. Assim, seria contraditório interpretar que há uma nova condicionante (necessidade de habilitação de toda a cadeia junto à Receita Federal do Brasil) restringindo a aplicação de um regime especial já anteriormente vigente.

4. Ao final, faz as seguintes afirmações e questiona qual seria o entendimento correto:

4.1 a aplicação dos benefícios previstos no Decreto 63.208/2018 nas vendas interestaduais de bens intermediários pela Consulente, destinadas a cliente habilitado no REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, não depende de sua habilitação ao regime, sendo suficiente a habilitação do destinatário;

4.2 a aplicação desses benefícios nas vendas interestaduais de bens intermediários pela Consulente, destinadas a cliente habilitado no REPETRO-SPED, não depende de sua habilitação no REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, sendo suficiente a habilitação do destinatário;

4.3 caso se habilite no REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, poderá fazer jus à fruição do benefício nas suas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens a serem utilizados no processo de industrialização dos produtos.

Interpretação

5. Esclarecemos que o Convênio ICMS 03/2018 originalmente autorizou as unidades da Federação a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS nas operações com bens e mercadorias destinados às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural desoneradas dos tributos federais pelo regime tributário e aduaneiro especial REPETRO-SPED, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017. Tais benefícios fiscais do ICMS foram instituídos no Estado de São Paulo, com base no referido Convênio, pelo Decreto 63.208/2018.

6. Com a celebração do Convênio ICMS 220/2019, os benefícios previstos no Convênio ICMS 03/2018 foram ampliados, de forma a estender a desoneração do ICMS para as pessoas jurídicas fabricantes de produtos intermediários previamente habilitadas junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.901/2019.

7. As disposições do Convênio ICMS 220/2019 foram implementadas no Decreto 63.208/2018 por meio das alterações promovidas pelo Decreto 66.389/2021, de 28/12/2021, em vigor desde 1º de janeiro de 2022.

8. No tocante às afirmações da Consulente, descritas nos subitens 4.1 e 4.2, informamos que o artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, prevê que os tratamentos tributários previstos em seus incisos abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão no Convênio ICMS 03/2018 de dispensa dessa habilitação na Receita Federal do Brasil.

8.1 Destacamos também que o parágrafo único do artigo 5º do Decreto supracitado exige que todos os estabelecimentos pertencentes à cadeia de fornecimento de bens aplicados nas atividades sob amparo do REPETRO sejam credenciados e listados em Ato COTEPE.

8.2 Assim, não estão corretos os entendimentos da Consulente descritos nos subitens 4.1 e 4.2. Não sendo a Consulente habilitada junto à Receita Federal do Brasil para operar com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO ou com o REPETRO-SPED, às suas operações não se aplicam os benefícios previstos no Decreto 63.208/2018.

9 Relativamente ao subitem 4.3, esclarecemos que também não está correto o entendimento exposto pela Consulente, uma vez que não há previsão normativa estendendo o benefício às saídas antecedentes às operações promovidas pelo habilitado no REPETRO, ou seja, mesmo que a Consulente esteja habilitada, suas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem serão tributadas normalmente.

9.1. Corrobora com esse entendimento o disposto nos incisos III e IV do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, uma vez que, nas saídas promovidas por fabricantes de produtos intermediários, os benefícios ali previstos apenas são aplicados nos casos em que o fornecimento se dá diretamente a fabricante de produtos finais (e não a outro fabricante intermediário, como afirma a Consulente).

10.Por oportuno, caso a Consulente queira se habilitar junto à Receita Federal do Brasil, poderá formalizar a sua adesão também junto a esta Secretaria da Fazenda e Planejamento e optar pelos tratamentos tributários dispostos no Decreto 63.208/2018, apresentando requerimento ao Posto Fiscal.

11. Por fim, observamos que a atividade relatada pela Consulente, industrialização de insumos e produtos intermediários, não foi declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP.

11.1 Esclarecemos que compete ao contribuinte informar todas as atividades realizadas por seu estabelecimento e cadastrá-las corretamente no CADESP, segundo a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Esses registros devem refletir as atividades econômicas efetivamente exercidas pelo estabelecimento, conforme Portaria CAT-92/1998, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

12. Posto isso, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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