RC 26347/2022
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06/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26347/2022, de 02 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/09/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Regime especial (Decreto nº 57.608/2011).

I. Conforme determina o artigo 1º do Decreto nº 57.608/2011, poderá requerer regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, o contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do RICMS/2000, desde que o estabelecimento detentor do regime especial atue como centro de distribuição, ou realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.

II. Na hipótese de o contribuinte detentor do regime especial realizar vendas com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, através do mesmo estabelecimento, deverá ter duas inscrições estaduais, sendo uma específica, no mesmo endereço.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (45.30-7/03) exerce a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que realiza vendas via e-commerce e cita o Decreto 57.608/2011, o qual disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas que realizem operações com mercadorias por meio de centros de distribuição localizados neste Estado, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes.

2. Questiona:

2.1. se o regime especial em questão evita acúmulo de crédito do ICMS, pois outorga à empresa de e-commerce a qualidade de substituto tributário, passando para condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto devido nas operações e nas saídas do seu estabelecimento;

2.2. se poderá optar por esse regime especial para suas vendas por meio de internet e como pode solicitá-lo;

2.3. em caso positivo, se deverá ter duas inscrições estaduais no Estado de São Paulo para o mesmo CNPJ/endereço, e como deverá solicitar essa inscrição estadual específica no Cadastro de Contribuinte do Estado de São Paulo (CADESP).

Interpretação

3. Conforme consta no Ofício GS-CAT nº 454/2011, que traz a exposição de motivos do Decreto nº 57.608/2011, o referido Decreto “atende a pleito dos contribuintes cujas operações, atualmente, resultam em acumulação de valores a serem restituídos em razão da retenção antecipada do imposto por substituição tributária”.

4. Do exposto, esclarecemos que está correto o entendimento da Consulente que um dos objetivos do Decreto é o de reduzir o significativo acúmulo de crédito dos contribuintes que adquirem mercadorias com retenção antecipada do imposto por substituição tributária e as revendem para outro Estado, obrigando-os a pedir ressarcimento do ICMS-ST pago para o Estado de São Paulo.

5. Conforme determina o artigo 1º do Decreto nº 57.608/2011, poderá requerer o referido regime especial para que seu estabelecimento, localizado neste Estado, passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes, o contribuinte varejista cujas operações resultem em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição tributária, bem como de outras situações previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), desde que o estabelecimento detentor do regime especial atue como centro de distribuição, ou realize operações de vendas destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral.

6. Dessa forma, a princípio, atendendo as exigências apresentadas no item acima, a Consulente poderá entrar com o pedido de regime especial nesta Secretaria de Fazenda e Planejamento, devendo para tanto, seguir os procedimentos indicados nos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Decreto nº 57.608/2011.

7. Por sua vez, o artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011 determina que é vedado ao estabelecimento detentor do regime especial promover saída com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

7.1. Assim, no caso de operação destinada a consumidor final, a venda da mercadoria poderá ser efetuada, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011: (i) por outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, sendo que este fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente por conta e ordem do estabelecimento vendedor, no caso de operações internas, ou; (ii) por estabelecimento detentor mediante o requerimento de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS específica para este fim, hipótese em que a remessa física da mercadoria será feita por esse estabelecimento.

8. Portanto, caso a Consulente obtenha o referido regime especial, só precisará de duas inscrições estaduais na hipótese de realizar vendas com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, em um mesmo estabelecimento.

9. Nesse último caso, a Consulente deverá ter dois estabelecimentos, com duas inscrições estaduais, sendo uma específica, no mesmo endereço.

9.1. As dúvidas referentes à solicitação da inscrição estadual específica, por terem natureza eminentemente procedimental, devem ser encaminhadas ao “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Atendimento SEFAZ/Fale Conosco”. Alternativamente, a Consulente poderá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculem suas atividades, a fim de obter as orientações.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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