RC 26348/2022
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24/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26348/2022, de 22 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 23/09/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.

I. Estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as operações com os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que arrolados, por suas descrições e classificações da NCM, no Anexo XIV da Portaria CAT nº 68/2019, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT nº 5/2009, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.

II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações destinadas a contribuinte paulista com mercadorias que, embora indicadas como aquelas que estão sujeitas à aplicação desse regime, conforme o Anexo XIV da Portaria CAT nº 68/2019, não possam, em qualquer hipótese, serem utilizadas como autopeças, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 05/2009.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica localizada no Estado do Paraná, apresenta consulta em que relata se dedicar à fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais (CNAE 28.15-1/02). Informa fabricar “mancais”, mercadoria classificada no código 8483.30.90 da tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para uso exclusivamente industrial.

2. Relata possuir cliente localizado no Estado de São Paulo que se dedica ao comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), bem como ao comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial (CNAE 46.63-0/00).

3. Questiona, por fim, se pode vender as mercadorias citadas acima para seu cliente localizado neste Estado sem o recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária.

Interpretação

4. Cumpre observar, inicialmente, que a mercadoria comercializada pela Consulente se encontra listada no item 50 do Anexo XIV (autopeças) da Portaria CAT nº 68/2019, que submete ao regime da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS as operações com as mercadorias classificadas na posição 8483 da NCM e que, dentre outras, possam ser descritas como “mancais”.

5. Importante destacar, ainda, que o § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 142/2018, determina ser requisito para a aplicação do regime da substituição tributária a vinculação de itens (produtos) aos seus respectivos segmentos, e não à atividade exercida pelo remetente ou destinatário desses itens.

6. Assim, tendo em vista que a mercadoria objeto desta análise está listada no anexo correspondente a “autopeças” da Portaria CAT nº 68/2019, faz-se necessário transcrever trecho da Decisão Normativa CAT nº 05/2009, que trata da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 (atualmente regulamentado pela Portaria CAT nº 68/2019 – Anexo XIV):

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.”

7. Assim, verifica-se que, quando listados no Anexo XIV da Portaria CAT nº 68/2019, estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NCM listada no Anexo XIV da Portaria CAT nº 68/2019 (anteriormente no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000), conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT nº 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.

8. Portanto, se as mercadorias em análise (mancais classificados no código 8483.30.90 da NCM) puderem ser, de alguma forma, empregadas na integração a veículo automotor, o remetente deverá realizar a retenção antecipada do ICMS.

9. Por outro lado, caso essas mercadorias não possam ser tecnicamente, sob qualquer hipótese, empregadas na integração a veículo automotor, então, as operações com as referidas mercadorias não estarão submetidas ao regime de substituição tributária.

10. Diante do exposto, na presente situação, em que a Consulente afirma comercializar mancais para uso exclusivamente industrial, não podendo, assim, essa mercadoria ser utilizada como autopeça em qualquer hipótese, tais operações não se submetem ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo.

11. Por fim, esclareça-se que veículo automotor é qualquer veículo de carga, de passageiro ou misto, bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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