Você está em: Legislação > RC 26350/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Não se configura industrialização quando a embalagem é colocada como um acondicionamento rudimentar para facilitar o transporte da mercadoria, sendo essa sem acabamento e rotulagem promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado ou da perfeição de seu acabamento.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26350/2022, de 19 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2022EmentaICMS – Crédito do imposto – Aquisição de embalagens – Estabelecimento atacadista. I – Admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não por mero atacadista. II – Caso o estabelecimento atacadista exerça a industrialização, na modalidade de reacondicionamento, poderá se creditar do imposto pago na aquisição de embalagens de apresentação (e não aquelas destinadas ao mero transporte). III. Não se configura industrialização quando a embalagem é colocada como um acondicionamento rudimentar para facilitar o transporte da mercadoria, sendo essa sem acabamento e rotulagem promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado ou da perfeição de seu acabamento.Relato1. A Consulente, que tem como atividade única o comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores(CNAE 45.30-7/01), informa que adquire, de empresa de fabricação de embalagem de papel e serviços gráficos, caixas de papelão, com especificação do produto, para embalar borrachas de vedação de veículos que serão por ela revendidas. 2. Acrescenta que as referidas caixas integram o produto comercializado e permanecem com os respectivos adquirentes, fazendo, portanto, parte do produto. 3. Cita os artigos 59 e 61 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT-1/2001 e indaga se tem direito ao crédito do imposto pago na aquisição dessas embalagens, complementando que não são caixas de papelão utilizadas no transporte, mas embalagens de acondicionamento dos produtos que serão revendidos.Interpretação4. Preliminarmente, cumpre destacar que a Decisão Normativa CAT 01/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente à aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, estabelece: “3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte 3.1 – insumos A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-sea matéria-prima, o material secundário ou intermediário,o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica,consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.” (G.N.) 5. À conta do exposto, verifica-se que os materiais de embalagem a que se refere a Consulente não correspondem ao conceito de insumos de que trata a Decisão Normativa CAT 01/2001. Como é possível notar, admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não atacadista. Logo, a Consulente não tem direito a se creditar do valor do imposto incidente na operação de aquisição de materiais de embalagem utilizados no acondicionamento das mercadorias que comercializa. 6. Convém lembrar que a alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 estabelece que é modalidade de industrialização a operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento). 6.1. Caso a Consulente exerça, também, a atividade de acondicionamento ou reacondicionamento (que não consta no CADESP), poderá se creditar do imposto pago na aquisição de embalagens de apresentação (e não aquelas destinadas ao mero transporte). 6.2. Em sendo essa a hipótese, cabe apontar que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, inciso II, alínea “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, cabendo lembrar que a CNAE é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse. 6.3. Ressaltamos que não se configura industrialização quando a embalagem é colocada como um acondicionamento rudimentar para facilitar o transporte da mercadoria, sendo essa sem acabamento e rotulagem promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado ou da perfeição de seu acabamento. 7. Dessa forma, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário