RC 26355/2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 26355/2022

Notas
Redações anteriores
Imprimir
04/10/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26355/2022, de 29 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/10/2022

Ementa

ITCMD – Transmissãocausa mortisde domínio de imóvel cujo domínio direto cabe à municipalidade – Enfiteuse – Base de cálculo.

I. Na transmissãocausa mortisde domínio útil de imóvel cujo domínio direto pertence à municipalidade, a base de cálculo do ITCMD será o valor venal do direito transmitido, quando seja esse o direito negociado em mercado e cujo valor possa ser conhecido por pesquisa mercadológica de preços.

Relato

1. O Consulente narra a ocorrência de óbito de sua genitora, da qual informa ser o único herdeiro. Acrescenta que ela possuía apenas um imóvel, de domínio direto de Município deste Estado de São Paulo, de modo que pela sucessão ocorreu apenas a transmissão de seu domínio útil.

2. Informa, ainda, que efetuou o preenchimento da Declaração de ITCMD e recolheu a guia do imposto apurado, tendo o sistema do ITCMD tomado por base de cálculo um terço do valor venal declarado do imóvel, que, por sua vez, teve como base o valor constante em certidão de dados cadastrais imobiliários da Prefeitura.

3. Narra, por fim, que lhe foi apresentada dúvida por oficial de Tabelionato de Notas relativamente à correção do pagamento de ITCMD efetuado, motivo pelo qual requer a validação do cálculo de apuração do imposto.

4. Registre-se que o Consulente anexa, eletronicamente, cópias: (i) de seu RG; (ii) da certidão de óbito; (iii) de contrato de compra e venda do imóvel; (iv) da declaração e do demonstrativo de cálculos do ITCMD; (v) do DARE de recolhimento do imposto devido e de seu respectivo comprovante de pagamento; (vi) de certidão de matrícula do imóvel e (vii) de certidão de dados cadastrais imobiliários da Prefeitura.

Interpretação

5. Inicialmente, observa-se, pelo que consta da matrícula do imóvel, que se tratava, originalmente, de terreno cujo domínio direto pertencia à municipalidade e cujo domínio útil foi negociado para construção de edifício de apartamentos. Edificada a construção, há uma confusão entre terreno e prédio, que se tornam indissociáveis, constituindo imóvel único. Para cada unidade (apartamento), com área privativa e fração de área comum, foram registrados o domínio direito de propriedade da municipalidade e o domínio útil de propriedade do respectivo adquirente.

6.Como se pode observar no "caput" do artigo 9º da Lei 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem ou direito transmitido, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo, nada mais é que seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

7. Verifica-se, porém, que a base de cálculo do ITCMD é equivalente a um terço do valor integral do bem, no caso de transmissão não onerosa do domínio útil, conforme dispõe o item 1 do parágrafo 2º do artigo 9º da Lei 10.705/2000. Portanto, a legislação define a base de cálculo do ITCMD, na transmissão não onerosa do domínio útil, como uma parcela do valor do bem em relação a sua propriedade plena.

8. Registre-se que a aplicação da razão de um terço sobre o valor integral do bem para o cálculo do valor da base de cálculo do ITCMD é regra a ser seguida, por óbvio, quando se tem o valor da propriedade plena e não o valor de mercado do direito cedido. Afinal, o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei 10.705/2000 não traz uma redução de base de cálculo, mas um critério para, a partir do valor da propriedade plena, se determinar o valor de base de cálculo a ser considerada na hipótese de transmissão exclusivamente do domínio direto ou do domínio útil.

9. No caso em tela, embora não exista valor de mercado para a propriedade plena do bem imóvel em questão, o valor de mercado do direito transmitido (domínio útil) é passível de aferição, pois é esse o direito transacionado no mercado imobiliário, podendo ser conhecido por meio de pesquisa mercadológica de preços. Assim, não cabe, neste caso, a aplicação do previsto no §2º do artigo 9º da Lei 10.705/2000.

10.Conclui-se, desta forma, que no caso concreto em análise, prevalece a regra geral para determinação de base de cálculo do ITCMD, conforme caput do artigo 9º da Lei 10.705/2000.Assim, a base de cálculo do ITCMD referente à transmissãocausa mortisserá o valor venal do direito transmitido, que corresponde ao valor do domínio útil do imóvel na data da sucessão.

11. Por fim, informa-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Assim, a tarefa de análise ou conferência de cálculo para devido recolhimento de imposto foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, devendo, nesse caso, o Consulente procurar o Posto Fiscal, que é o órgão competente para a realização desse procedimento.

12. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0