Você está em: Legislação > RC 26357/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26357/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.357 06/09/2022 09/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Redução base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha.</p><p></p><p>I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa).</p><p></p><p>II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26357/2022, de 06 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 09/09/2022EmentaICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha. I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE47.11-3/02), apresenta sucinta consulta solicitando a confirmação de seu entendimento no sentido de que os produtos sal himalaia/rosa, sal grosso e sal parrilha, classificados no código 2501.00.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), “são considerados como sal de cozinha, e, portanto, produtos de cesta básica e com o benefício da redução de base de cálculo para carga tributária do ICMS a 7%” (artigo 3º, inciso XXII, do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000).Interpretação2. No que se refere ao produto sal, observa-se o entendimento deste órgão consultivo em outras oportunidades (Respostas às Consultas Tributárias 5513/2015, 15169/2017, 17699/2018, 20182/2018, 22348/2020, todas publicadas em https://portal.fazenda.sp.gov.br) no sentido de que a redução da base de cálculo prevista no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável apenas às operações internas com o produto “sal de cozinha”, que é refinado, e que, segundo as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), é aquele também denominado sal de mesa. 3. Registre-se, inclusive, que o produto sal de mesa (sal de cozinha) está classificado no código 2501.00.20 da NCM, que, s.m.j., não é a classificação dos produtos informados pela Consulente. Cabe ressaltar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre o correto enquadramento do produto no código da NCM. 4. Diante de todo o exposto, a redução da base de cálculo deverá ser aplicada apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). Nas operações internas com as demais variações do produto sal (como o sal himalaia/rosa, sal grosso e sal parrilha) deverá ser aplicada a alíquota de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário