Você está em: Legislação > RC 26369/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26369/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.369 29/09/2022 03/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Apuração do imposto DIFAL Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS - Simples Nacional - Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado.</p><p></p><p>I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega daDeSTDA, previsto no artigo 1°, § 2°, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções.</p><p></p><p>II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6° da Portaria CAT-23/2016, antes do período de decadência para o lançamento do imposto.</p><p></p><p>III. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida e ter ocorrido o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto nos artigos 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal.</p><p><strong></strong></p><p><strong></strong></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 04/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26369/2022, de 29 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 03/10/2022EmentaICMS - Simples Nacional - Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado. I. Em caso de devolução de mercadorias anteriormente ao prazo para entrega daDeSTDA, previsto no artigo 1°, § 2°, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções. II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6° da Portaria CAT-23/2016, antes do período de decadência para o lançamento do imposto. III. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida e ter ocorrido o recolhimento do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto nos artigos 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância paga por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal. Relato1. A Consulente é optante pelo Simples Nacional, tem como atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00) e, dentre outras, as atividades secundárias de “comércio varejista de artigos esportivos” (CNAE 47.63-6/02), “comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos” (CNAE 47.63-6/01) e “comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping” (CNAE 47.63-6/04). 2. Relata que adquiriu mercadoria para revenda do Estado de Santa Catarina, nos meses de novembro e dezembro de 2021 e março de 2022, efetuando o recolhimento do imposto referente ao diferencial de alíquotas. Complementa com a informação de que não conseguiu revender os produtos e em combinação com o fornecedor realizou a devolução dessas mercadorias. 3. Informa que a devolução foi efetivada no mês de agosto de 2022, juntando os documentos referentes ao recolhimento do diferencial de alíquotas e as Notas Fiscais referentes à aquisição e devolução de mercadorias. 4. Isso posto, indaga: 4.1. se existe prazo legal estabelecido para devolução de mercadoria em relação à data de compra; 4.2. se é permitida a restituição do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas já recolhido; 4.3. como solicitar a restituição do ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas. Interpretação5. Esclarecemos, inicialmente, que, para que os retornos sejam efetivamente enquadrados como “devolução”, embora não exista prazo definido pela legislação, a mercadoria a ser devolvida deverá estar nas mesmas condições em que foi adquirida e apta para ser reinserida no mercado, sob pena de não se caracterizar a operação de devolução. 5.1. Assim, não se aplicam as regras referentes à devolução aos casos em que o produto esteja vencido, deteriorado ou de qualquer forma impróprio para ser reinserido no mercado. 5.2. Com relação aos documentos anexados, informamos que não cabe a esta Consultoria conferir e convalidar procedimentos. 6. Relativamente ao DIFAL, esclarecemos que o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8°, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 prevê hipótese de recolhimento do débito fiscal mediante guia de recolhimentos especiais na entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, remetida por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, consistindo no valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. 7. Isso posto, para análise da situação apresentada pela Consulente, deve ser levado em conta o disposto pela Portaria CAT 23/2016 (que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA), da qual destacamos os seguintes pontos: 7.1. Conforme artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT 23/2016, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CADESP, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a qual será utilizada para declarar, dentre outras declarações previstas no dispositivo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face de entradas interestaduais, devendo conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. 7.2. Prevê o artigo 4º que o arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º e, conforme § 3º do artigo 4º, a regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte. 7.3. O artigo 6º, por sua vez, prevê que o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital. Porém, conforme parágrafo único, a DeSTDA retificadora que for enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema. 8. Assim, em resposta aos questionamentos apresentados, em caso de devolução de mercadorias na situação exposta, anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1°, § 2°, da Portaria CAT 23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções. 9. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT 23/2016, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do artigo 6º. 10. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida e ter ocorrido o recolhimento, pelaConsulente, do valor referente ao diferencial de alíquotas previsto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que a Consulente, estando enquadrada no Simples Nacional, está impedida de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de ofício encaminhado ao Posto Fiscal. 11. Por último, a título informativo, salientamos que a devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto "anular todos os efeitos de uma operação anterior", conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Assim, ao promover a devolução de mercadoria recebida em seu estabelecimento, o contribuinte deverá proceder conforme indicado nos §§ 7º e 9º do artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018 [que " Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)”]. 12. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário