Você está em: Legislação > RC 26370/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26370/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.370 16/09/2022 19/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA).</p><p></p><p>I. O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA), desde 1º de janeiro de 2010.</p><p></p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26370/2022, de 16 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 19/09/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA). I. O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) está dispensado, neste Estado de São Paulo, da entrega dos arquivos previstos na Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA), desde 1º de janeiro de 2010. Relato1. A Consulente, sociedade empresária limitada que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) exercer, como atividade principal, o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), ingressa com sucinta consulta relatando que envia mensalmente, pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), os arquivos contendo os registros fiscais de suas operações, cumprindo a exigência constante em notificação remetida, no passado, por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento. 2. Nesse sentido, questiona se ainda há a obrigatoriedade do envio mensal do arquivo do SINTEGRA, visto que, atualmente, as obrigações acessórias tributárias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal digital (EFD ICMS IPI) são cumpridas por meio eletrônico e digital.Interpretação3. De partida, cumpre registrar que a Portaria CAT-32/1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, trata, entre outros, da geração e da entrega dos arquivos do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA) no Estado de São Paulo, nos termos do seu artigo 1º. 4. Todavia, conforme prevê o § 1º-A do artigo 1º da referida Portaria CAT-32/1996, desde 1º de janeiro de 2010, o contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) não está obrigado a gerar os arquivos magnéticos de suas operações (SINTEGRA) para entrega ao fisco deste Estado. 5. Nesse sentido, a Consulente, contribuinte sujeita à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), desde 01/10/2013, conforme consulta realizada em 14/09/2022 na seção SPED FISCAL – Escrituração Fiscal Digital constante do Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://www.fazenda.sp.gov.br/sped/obrigados/obrigados.asp), está desobrigada desde 01/10/2013 a gerar e enviar os arquivos digitais previstos na Portaria CAT-32/1996 (SINTEGRA), por força de seu artigo 1º, § 1º-A. 6. Por oportuno, vale observar que o § 4º do artigo 10 da citada Portaria determina que o contribuinte verifique junto aos fiscos de outros Estados a necessidade de envio do arquivo com as informações relativas às operações interestaduais que tenham como destinatários tais Unidades da Federação. 7. Nestes termos, considera-se respondido o questionamento da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário