Você está em: Legislação > RC 26375/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26375/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.375 14/10/2022 17/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Benefícios fiscais Convalidação Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Benefício fiscal – Crédito.</p><p></p><p>I. O processo de convalidação e reinstituição do benefício de crédito outorgado concedido pelo Ato Concessório nº 14/2022/SEDEC-CONDER, do Estado de Rondônia, não pôde ser atestado, pois não constam, ainda, do Portal Nacional da Transparência Tributária o registro e o depósito relativos a este benefício. Não havendo comprovação de que houve o registro e o depósito do referido benefício, não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26375/2022, de 14 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2022EmentaICMS – Convênio ICMS-190/2017 – Benefício fiscal – Crédito. I. O processo de convalidação e reinstituição do benefício de crédito outorgado concedido pelo Ato Concessório nº 14/2022/SEDEC-CONDER, do Estado de Rondônia, não pôde ser atestado, pois não constam, ainda, do Portal Nacional da Transparência Tributária o registro e o depósito relativos a este benefício. Não havendo comprovação de que houve o registro e o depósito do referido benefício, não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos.Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “torrefação e moagem de café” (CNAE 10.81-3/02), informa que adquiriu café cru de contribuinte localizado no Estado de Rondônia para ser utilizado na industrialização, tendo a Nota Fiscal da operação sido emitida com destaque do ICMS interestadual à alíquota de 12%. 2. Informa, ainda, que “não foi efetuado o pagamento do imposto antecipado pelo fato do contribuinte se encontrar com benefício fiscal, tendo prazo para o recolhimento com valor efetivo, garantido pelo Regime Especial que lhe foi concedido”. 3. Acrescenta informação no sentido de que o Estado de Rondônia cumpriu com todas as exigências previstas no Convênio ICMS nº 190, de 15/12/2017, e na Lei Complementar nº 160, de 07/08/2017, e está de acordo com o artigo 155 da Constituição Federal no que diz o inciso XII do § 2º, alínea "g", conforme Certificado de Registro e Depósito - SE/Confaz nº 34/2018. 4. A Consulente anexa à Consulta Tributária três documentos: i) “Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ Nº 34/2018”, ii) página nº 56 do Diário Oficial do Estado de Rondônia, de 26/03/2018, no qual foi publicado o Decreto 22.699/2018; e iii) Ato Concessório nº 14/2022/SEDEC-CONDER. 5. Assim, questiona se poderia apropriar o crédito do valor total do ICMS destacado no documento fiscal acima referido.Interpretação6. Cabe mencionar, preliminarmente, que a Consulente não informou a data de aquisição da mercadoria objeto de questionamento e nem a denominação e o CNPJ de seu fornecedor, de maneira que não é possível aferir se se trata de aquisição de café da empresa detentora do Ato Concessório nº 14/2022/SEDEC-CONDER, anexado pela Consulente. 7. Isso posto, cabe informar que os procedimentos descritos nas cláusulas segunda e nona do Convênio ICMS-190/2017, necessários para a remissão, anistia e reinstituição de benefícios tributários concedidos em desconformidade com o disposto na alínea “g” do inciso XII do §2º do artigo 155 da Constituição Federal, são de responsabilidade de cada ente federativo com relação aos benefícios tributários por eles instituídos. 8. Para esse fim, são requisitos exigidos: 8.1. a publicação dos atos normativos concedidos à revelia do CONFAZ, conforme inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017; 8.2. o Registro e Depósito no CONFAZ, conforme inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, do: (i) ato normativo de publicação de cada um dos benefícios listados; e (ii) correspondente ato concessivo. 8.3. a reinstituição do benefício fiscal, por meio de legislação estadual ou distrital, publicada nos respectivos diários oficiais, bem como o seu registro e depósito junto ao CONFAZ, conforme cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017. 9. Observa-se que o Ato Concessório nº 14/2022/SEDEC-CONDER, juntado pela Consulente, concede o incentivo tributário previsto na Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, que consiste na outorga de crédito presumido de 75% do valor do ICMS devido no período e informado na Escrituração Fiscal Digital – EFD (SPED Fiscal), restrito a alguns tipos de café nele descritos, classificados no código 0901.11.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a ser utilizado no prazo de 120 (cento e vinte) meses, por empresa específica, nele discriminada, localizada no Estado de Rondônia. Portanto, o benefício tem lastro na Lei Estadual 1.558/2005. 10. Cabe informar que o Estado de Rondônia, em obediência ao inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017, realizou a publicação inicial dos atos normativos sem o amparo do CONFAZ por meio do Decreto n° 22.699, de 26 de março de 2018. A Lei Estadual 1.558/2005 encontra-se no item 36 do Anexo Único do referido Decreto. 11. Cabe informar também que o registro e o depósito do ato normativo, de fato, estão atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - CONFAZ/SE nº 34/2018, em obediência ao inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017. 12. Por sua vez, a reinstituição dos benefícios constantes da referida lei, seguindo o disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 190/2017, foi realizada pela publicação do Decreto n° 23.438, de 11 de dezembro de 2018, com registro e depósito atestados pelo Certificado de Registro e Depósito - CONFAZ/SE nº 112/2020. A Lei Estadual 1.558/2005 encontra-se no item 36 do Anexo Único do referido Decreto de reinstituição. 13. Sobre o ato concessivo do benefício (o já citado Ato Concessório n° 14/2022 - SEDEC/CONDER, de 29 de junho de 2022), cabe informar que o prazo para seu registro e depósito encerrou-se em 30 de setembro de 2022 (conforme previsão do § 1° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n° 190/2017), e que tal ato ainda não se encontra no Portal Nacional de Transparência Tributária, no Site do CONFAZ, não havendo, portanto, possibilidade de este órgão consultivo confirmar a existência do seu registro e depósito. 14. A ausência do Ato Concessório no Portal Nacional de Transparência Tributária pode decorrer da falta de registro e depósito por parte do Estado de Rondônia, mas também pela demora na emissão do certificado por parte da Secretaria do CONFAZ. 15. Anote-se que, caso o problema seja a falta de registro e depósito, ainda é possível que o Estado de Rondônia providencie o registro e o depósito do Ato Concessivo, desde que haja autorização do CONFAZ, observado o quórum de maioria simples. Caso o problema seja de demora na emissão do certificado, o Estado de Rondônia pode pedir prioridade nesta emissão. 16. De todo modo, não havendo comprovação de que houve o registro e o depósito do referido benefício, não é possível a apropriação dos créditos a ele relativos. 17. De todo o exposto, esclarecemos que, no caso de a Consulente ter adquirido café relacionado no Ato Concessório nº 14/2022/SEDEC-CONDER, somente será admitido o crédito do imposto relativo ao benefício fiscal concedido se houver a comprovação do seu registro e depósito perante o CONFAZ.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário