RC 26381/2022
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23/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26381/2022, de 21 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 22/09/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção – Protocolo ICMS 32/2009.

I. As remessas interestaduais de “grelhas em cruz e listas”, “tabuleiro de padaria/pastelaria”, “grelha Combi grill”, classificados no código 7323.99.00 da NCM, “auxílio de carregamento para grelha”, classificado no código 7323.93.00 da NCM, e “recipiente profundidade”, classificado no código 7323.94.00 da NCM, com destino a contribuinte paulista, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 32/2009 e no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que tais mercadorias não se enquadram nas descrições do item 63 do Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2009 e dos itens 57 e 58 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.89-3/99) exerce a atividade de comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente, afirma que adquire os produtos: “grelhas em cruz e listas”, “tabuleiro de padaria/pastelaria”, “grelha Combi grill”, todos classificados no código 7323.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, “auxílio de carregamento para grelha”, classificado no código 7323.93.00 da NCM, e “recipiente profundidade”, classificado no código 7323.94.00 da NCM, de fornecedor localizado no Estado de Minas Gerais.

2. Relata que esse seu fornecedor mineiro recolhe o imposto antecipadamente por substituição tributária nas remessas de tais mercadorias alegando que a posição 7323 da NCM encontra-se arrolada no Protocolo ICMS 32/2009, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas remessas interestaduais de materiais de construção entre contribuintes de Minas Gerais e de São Paulo.

3. A Consulente cita a Decisão Normativa CAT 12/2009, que determina que a aplicação do regime de substituição tributária restringe-se às operações com mercadoria cuja descrição e classificação encontrem-se arroladas no Regulamento do ICMS (RICMS/2000), e a Decisão Normativa CAT 05/2009, que trata da aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000 aos produtos ali arrolados, por suas descrições e classificações fiscais, e que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos ou fabricados, esteja a de ser integrados em veículo automotor.

4. Transcreve o item 63 do Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2009 que determina que as operações interestaduais entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo com “esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço”, classificados na posição 7323 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária ali previsto e cita também os itens 59.0 (palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 – NCM 7323) e 59.1 (esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 – NCM 7323) do Anexo XI e o item 11.0 (esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico – NCM 7323.10.00) do Anexo XII, ambos do Convênio ICMS 142/2018.

5. Expõe seu entendimento de que as operações com “grelhas em cruz e listas”, “tabuleiro de padaria/pastelaria”, “grelha Combi grill”, classificados no código 7323.99.00 da NCM, “auxílio de carregamento para grelha”, classificado no código 7323.93.00 da NCM, e “recipiente profundidade”, classificado no código 7323.94.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária do Protocolo ICMS 32/2009, porque tais mercadorias não se enquadram na descrição do item 63 do Anexo Único do referido Protocolo e nem se caracterizam como materiais de construção.

6. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

7. Preliminarmente, ressalvamos que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, sugerimos que a Consulente formule consulta ao órgão federal para confirmação dessa classificação fiscal, visando uma maior segurança jurídica às suas operações.

8. É importante ressaltar que, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000, e que a Decisão Normativa CAT 06/2009 dispõe que o regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000 só aplica nas operações com mercadoria que, além de estar arrolada por sua descrição e classificação fiscal, se caracterize como material de construção.

8.1. Nesse ponto, cabe elucidar que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária estão arroladas na Portaria CAT 68/2019 (a qual divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo).

9. Nesse sentido, os itens 57 e 58 do Anexo XVII da referida Portaria determina a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/200 nas operações com “palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00” e com “esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00”, classificados na posição 7323 da NCM.

10. De todo o exposto, esclarecemos que está correto o entendimento da Consulente de que as operações destinadas a contribuinte paulista com “grelhas em cruz e listas”, “tabuleiro de padaria/pastelaria”, “grelha Combi grill”, classificados no código 7323.99.00 da NCM, “auxílio de carregamento para grelha”, classificado no código 7323.93.00 da NCM, e “recipiente profundidade”, classificado no código 7323.94.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 32/2009 e no artigo 313-Y do RICMS/2000, uma vez que tais mercadorias não se enquadram nas descrições do item 63 do Anexo Único do Protocolo ICMS 32/2009 e dos itens 57 e 58 do Anexo XVII da Portaria CAT 68/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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