RC 26382/2022
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20/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26382/2022, de 16 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 19/09/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias elencadas no artigo 36, do Anexo I do RICMS/2000, adquiridas de produtor rural, para revenda – Nota Fiscal de entrada.

I. A Nota Fiscal de entrada prevista no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 deve registrar a operação com os dados relativos às mercadorias que estão de fato entrando no estabelecimento do adquirente.

II. A isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 é total, considerando que o § 6º desse artigo, que previa a aplicação do disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do mesmo regulamento, foi revogado pelo Decreto 65.472/2021.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (código 46.33-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), citando a Resposta à Consulta 25298/2022, questiona se, no caso de o produtor rural ter emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a Nota Fiscal de entrada deve espelhar exatamente as mesmas informações por ele preenchidas e, caso a resposta seja negativa, pergunta se está correto o preenchimento dos seguintes campos na Nota Fiscal de entrada, conforme segue: “EAN = Sem Gtin / CSOSN ICMS = 400 / CST IPI = 03 / CST PIS = 08 / CST COFINS = 08”.

2. Questiona ainda:

2.1. Considerando que não há previsão expressa no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, se os produtos nele relacionados usufruem de isenção total de ICMS e não da isenção parcial determinada pelo artigo 8º do mesmo regulamento.

2.2. Sendo optante pelo Simples Nacional, se está correto o preenchimento da Nota Fiscal de venda conforme segue: “EAN = Sem Gtin / CSOSN ICMS = 400 / CST IPI = 53 / CST PIS = 49 / CST COFINS = 49” ou se estaria mais correto preencher com “EAN = Sem Gtin / CSOSN ICMS = 103 / CST IPI = / CST PIS = 99 / CST COFINS = 99”.

2.3. Como proceder em relação ao diferimento do imposto devido pelo produtor rural localizado no Estado de São Paulo: (i) se deve destacar o ICMS na Nota Fiscal de entrada por ocasião do previsto no artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000; (ii) se o valor do ICMS pode ser descontado/retido do total a pagar ao produtor, mantendo-se inalterados o valor total da Nota Fiscal e a base de cálculo; (iii) qual a alíquota aplicável a esta entrada (código 8055.00.0 da NCM); (iv) se é aplicável a isenção ou outro benefício fiscal e qual seria o embasamento legal; (v) qual o código de recolhimento da DARE, referente a esse diferimento; (vi) qual o prazo para recolhimento da DARE, referente a esse diferimento.

Interpretação

3. Inicialmente, destaca-se que a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de entrada pelo destinatário de mercadoria remetida por produtor rural, conforme o artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000, sobretudo em se tratando de operações internas amparadas por diferimento ou aquelas em que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto esteja atribuída ao adquirente paulista, foi estabelecida com o intuito de regularizar as diferenças de peso e preço dos produtos agrícolas, tendo em vista que, com frequência, o produtor não tem condições de fixá-los, com exatidão, no momento da saída do seu estabelecimento.

3.1. Nesse sentido, a referida Nota Fiscal de entrada deve registrar a operação, com os dados relativos às mercadorias que estão de fato entrando no estabelecimento do adquirente, podendo refletir ou não a Nota Fiscal Eletrônica emitida pelo produtor rural.

4. Considerando que os produtos adquiridos pela Consulente estejam relacionados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, a saída do produtor rural é beneficiada com isenção e assim o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) a ser utilizado na Nota Fiscal de entrada emitida pela Consulente deve ser o 400 (Não tributada pelo Simples Nacional).

4.1. Destaca-se que a isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 é total, considerando que o § 6º desse artigo, que previa a aplicação do disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do mesmo regulamento, foi revogado pelo Decreto 65.472/2021.

4.2. Ressalte-se que dúvidas relacionadas a preenchimento de campos relativos a tributos federais (IPI, PIS e COFINS) deverão ser esclarecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4.3. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Frise-se que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados, e consequentemente não interfere na padronização de como o código é fornecido por esta entidade. Caso os produtos comercializados pela Consulente não tenham GTIN, deve-se preencher os campos cEAN e cEANtrib com a expressão literal “SEM GTIN”.

5. Quanto ao questionamento sobre o preenchimento dos campos cEAN, CSOSN e campos relativos ao IPI, PIS e COFINS da Nota Fiscal de venda, valem as mesmas considerações efetuadas para a Nota Fiscal de entrada. Considerando que a saída dos produtos do estabelecimento da Consulente é isenta, conforme artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, o CSOSN a ser utilizado é o 400 (Não tributada pelo Simples Nacional).

6. Os questionamentos relacionados ao diferimento do imposto (item 2.3) ficam prejudicados, considerando que não se aplica à saída das mercadorias do estabelecimento do produtor rural, que é beneficiada com isenção caso os produtos adquiridos pela Consulente estejam listados no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.

7. Por fim, informamos que dúvidas adicionais sobre preenchimento de campos da Nota Fiscal Eletrônica podem ser esclarecidas através do Fale Conosco, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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