Você está em: Legislação > RC 26385/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26385/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.385 19/10/2022 20/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Transporte Redespacho Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual na modalidade multimodal – Emissão de CT-e referente ao trecho com início em território paulista.</p><p>I. A substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente à hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte derivado tiverem, ambas, início no estado de São Paulo. Esta substituição tributária também não se aplica para os casos de prestação de serviço multimodal (cláusula primeira, parágrafo único, do Convênio ICMS 25/1990).</p><p>II. O prestador do serviço de transporte de trecho contratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto (artigo 163-D, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26385/2022, de 19 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 20/10/2022EmentaICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual na modalidade multimodal – Emissão de CT-e referente ao trecho com início em território paulista. I. A substituição tributária prevista no artigo 314 do RICMS/2000 aplica-se exclusivamente à hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte derivado tiverem, ambas, início no estado de São Paulo. Esta substituição tributária também não se aplica para os casos de prestação de serviço multimodal (cláusula primeira, parágrafo único, do Convênio ICMS 25/1990). II. O prestador do serviço de transporte de trecho contratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto (artigo 163-D, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000).Relato1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a de “transporte rodoviário de carga” (CNAE 49.30-2/02), ingressa com sucinta consulta questionando a respeito de prestação de serviço de transporte vinculada a transporte multimodal. 2. Nesse contexto, relata ter sido contratada para realizar serviço de transporte de trecho rodoviário, vinculado a serviço de transporte multimodal. Informa que o Operador de Transporte Multimodal emitiu CT-e referente a todo trajeto com início no Estado do Amazonas e término neste Estado de São Paulo. Expõe ainda que o primeiro trecho foi realizado por transporte marítimo, com início no Estado do Amazonas, e o segundo trecho será realizado pela Consulente, por transporte rodoviário, com início e fim no território paulista. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos em relação a prestação de serviço de transporte por ela realizada: 2.1. será considerada redespacho? A emissão do CT-e referente a seu trecho deverá ser realizada com fundamento no artigo 163-D ou com base no artigo 206 do RICMS/2000? 2.2. enquadra-se na regra de substituição tributária do artigo 314 do RICMS/2000? E, considerando a responsabilidade pelo recolhimento ser do transportador contratante, a Consulente deve emitir o CT-e com o código CFOP 5.351/6.351 ou 5.360/6.360? 2.3. no caso de não haver débito do imposto, como proceder a escrituração do CT-e emitido e, no caso de a prestação ser tributada, poderá fazer o estorno do débito? Interpretação3. Preliminarmente, cabe esclarecer que a presente resposta não examinará as prestações de serviço de transporte com início no Estado do Amazonas, e, consequentemente, a aplicação da legislação amazonense. Desse modo, a presente consulta analisará tão somente a prestação de serviço de transporte com início em território paulista. 4. Feita essa consideração preliminar, de pronto registra-se que a substituição tributária prevista nos artigos 314 e 315 do RICMS/2000 não se aplica na prestação de serviço multimodal, em virtude do Convênio ICMS 25/1990 – que embasa essas normas – excetuar o transporte intermodal (cláusula primeira, parágrafo único, do Convênio ICMS 25/1990). Ademais, há de se destacar também que esta substituição tributária é exclusivamente aplicada na hipótese em que as prestações do serviço de transporte original e do serviço de transporte derivado tiverem, ambas, início no Estado de São Paulo, como se pode notar da própria redação do artigo 314 do RICMS/2000 (“na prestação de serviço realizada neste Estado por mais de uma empresa”). Assim, não há que se falar em não tributação, ou estorno do débito (questionamento 2.3.) 5. Isso posto, observa-se que, nos termos do artigo 163-A do RICMS/2000, Operador de Transporte Multimodal – OTM é definido como o contribuinte que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte (multimodal), desde a origem até o destino. 6. Sendo assim, na legislação tributária paulista, em uma prestação de serviço de transporte multimodal, o OTM emitirá o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), referente ao trajeto completo (transporte multimodal), sem prejuízo da emissão dos documentos correspondentes a cada trecho que executar, se for o caso, enquanto as transportadoras contratadas devem emitir o CT-e referente ao trecho da prestação que efetivamente executarem (artigos 7º e 13-A da Portaria CAT no 55/2009 c/c artigos 163-B e 163-D do RICMS/2000). 7. Nesse contexto, salienta-se que o prestador do serviço de transporte contratado para cada trecho deverá considerar o trajeto que estará realizando, destacando o imposto referente à prestação que executa, no documento fiscal pertinente. Com efeito, nesse documento relativo a cada trecho executado deverá constar “serviço vinculado a Multimodal” no campo “Tipo de Serviço” e chave de acesso do CT-e emitido pelo OTM para todo o trajeto, indicando os valores do frete e do imposto, entre outras informações. 8. Por fim, considerando que a prestação de serviço realizada pela Consulente é interna (ainda que o contratante tomador seja de outro Estado) – pontos inicial e final do trajeto localizados no Estado de São Paulo – e que a prestação do serviço em referência, como visto, não é albergada pela substituição tributária, o correto CFOP a ser consignado no CT-e em questão é o CFOP 5.351 (“prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza”). 9. Nestes termos, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário