RC 26390/2022
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21/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26390/2022, de 18 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/09/2022

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas internas e interestaduais de torresmo pronto (frito).

I. Não se aplicam as reduções de base de cálculo previstas nos artigos 45 e 74, ambos do Anexo II do RICMS/2000, às saídas interestaduais e internas do produto “torresmo pronto” (frito).

Relato

1. A Consulente, que exerce atividade principal cadastrada na CNAE: 10.99-6/99 (“fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”), informa que industrializa o produto “torresmo pronto”, classificado no código 0210.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mediante fritura (com óleo vegetal) da matéria-prima fornecida por terceiros (pele/carne do animal) e posterior acondicionamento em potes ou saquinhos.

2. Informa, também, que o produto pronto é vendido principalmente para clientes estabelecidos no Estado de São Paulo.

3. Expõe que uma empresa de consultoria tributária identificada na consulta entende que é aplicável redução de base de cálculo relativamente a operações com produtos classificados no código 0210.12.00 da NCM e, diante do exposto, indaga se tal entendimento está correto e, em caso afirmativo, que procedimento deve adotar para utilizar tal benefício.

4. Por fim, indaga se pode solicitar restituição dos valores que já foram recolhidos, desconsiderando eventual redução de base de cálculo aplicável às saídas de torresmo pronto.

Interpretação

5. Preliminarmente, ressalta-se que:

5.1. conforme já informado à Consulente na Resposta à Consulta 25426/2022, não cabe a este Órgão Consultivo pronunciar-se quanto ao teor de orientações ou interpretações da legislação tributária estadual fornecidas por empresas de consultoria a seus clientes.

5.2. para fins da presente resposta, partiremos do pressuposto (i) de que a dúvida da Consulente se refere à aplicação dos artigos 45 e 74, ambos do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); (ii) de que o produto em análise é obtido pela fritura em óleo vegetal de pele suína desidratada, que foi previamente selecionada, cozida, salgada, defumada e cortada em tiras ou cubos, conforme a especificação do produto final, e vendido pronto para consumo (informações não fornecidas pela Consulente).

6. Destaca-se que, para a aplicação dos referidos benefícios às saídas interna e interestadual de carnes e demais produtos comestíveis, tais produtos devem ser frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados.

7. Assim, tendo em vista que a Consulente informa que seu produto passa pelo processo de fritura, não são aplicáveis às saídas interestaduais e internas do produto “torresmo pronto” as reduções de base de cálculo previstas, respectivamente, nos artigos 45 e 74, ambos do Anexo II do RICMS/2000.

8. Deste modo, resta prejudicada a indagação apresentada no item 4.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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