Você está em: Legislação > RC 26393/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26393/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.393 16/09/2022 19/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ITCMD Transmissão causa mortis Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ITBI – Transmissão<em>causa mortis</em> de bem imóvel – Isenção – Valores expressos em moedas distintas.</p><p>I. A hipótese isencional prevista no artigo 5º, VI, da Lei 9.591/1996 é aplicável aos fatos geradores ocorridos sob a vigência da lei.</p><p>II. A verificação do limite isencional deve se dar pelo valor nominal indicado na legislação, convertido no valor nominal na moeda vigente na data do fato gerador,observandoas alterações da moeda nacional no período considerado.</p><p>III. Por expressa previsão legal, o crédito tributário deverá ser apurado levando-se em conta o seu valor original, acrescido de correção monetária, multa moratória ou punitiva e juros.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26393/2022, de 16 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 19/09/2022EmentaITBI – Transmissãocausa mortis de bem imóvel – Isenção – Valores expressos em moedas distintas. I. A hipótese isencional prevista no artigo 5º, VI, da Lei 9.591/1996 é aplicável aos fatos geradores ocorridos sob a vigência da lei. II. A verificação do limite isencional deve se dar pelo valor nominal indicado na legislação, convertido no valor nominal na moeda vigente na data do fato gerador,observandoas alterações da moeda nacional no período considerado. III. Por expressa previsão legal, o crédito tributário deverá ser apurado levando-se em conta o seu valor original, acrescido de correção monetária, multa moratória ou punitiva e juros.Relato1. A Consulente, pessoa natural, narra que seu cônjuge faleceu em 1982, sem que tenha sido ainda promovido o respectivo inventário. Informa, ainda, que possui dois filhos maiores e capazes e que o único bem do de cujus era um imóvel que, na data da sucessão, ostentava valor venal de Cr$ 101.346,00 (cento e um mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros), conforme certidão expedida pela Prefeitura. 2. Diante dos fatos acima elencados, e alegadamente por solicitação de Oficial de Tabelião de Notas, indaga se à sucessão se aplica a isenção do ITBI Estadual, nos termos do artigo 5º, VI, da Lei 9.591/1996, haja vista o valor do único bem a ser inventariado ser inferior ao limite isencional, de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). 3. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópias da certidão de óbito do de cujus e de certidão de avaliação do imóvel, emitida por Prefeitura de município deste Estado.Interpretação4. Registramos, de início, que o tributo incidente sobre a transmissão de bens imóveis, à data da ocorrência do óbito (1982), era o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, que foi instituído no Estado de São Paulo pela Lei 9.591/1966 e que incidia nas transmissões inter vivos, por ato oneroso ou não-oneroso, ecausa mortis. 5. Além disso, cumpre observar que o valor da isenção de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), mencionado pela Consulente, foi estabelecido no artigo 5º, inciso VI da Lei 9.591/1966, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1967. Desde então, não houve alteração nesse dispositivo, motivo pelo qual essa hipótese isencional é aplicável aos fatos geradores ocorridos sob a vigência da lei. 6. Faz-se necessário recordar, contudo, que a moeda brasileira sofreu uma série de alterações no decorrer dos anos, tanto no seu nome, como no seu valor nominal. 7. Nesse contexto, a Consulente deverá considerar essas mudanças na moeda nacional ao verificar se a isenção prevista no artigo 5º, inciso VI da Lei 9.591/1966 é aplicável à situação em análise, ou seja, deverá verificar qual é o valor correspondente ao limite isencional em comento, na data do óbito, através da aplicação das regras de conversão da moeda explicitadas na legislação federal que disciplinou essas alterações. 8. A esse respeito, convém esclarecer que o artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, ao estabelecer as regras gerais acerca daoutorga de isenção, determinou que a interpretação de tais normas deve ser feita de forma literal. 9. Além disso, observa-se que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, razão pelo qual, na análise e deferimento de benefício fiscal, deve considerar estritamente o conteúdo expresso na norma. 10. Sendo assim, e considerando que não houve modificação do limite isencional previsto no artigo 5º, inciso VI da Lei 9.591/1966, ele deverá ser tomado por seu valor nominal, convertido na moeda correspondente na data do óbito e, então, poderá ser avaliado se o valor do quinhão transmitido é inferior ao limite isencional convertido na moeda vigente na época. 11. Prosseguindo, no caso de haver imposto a pagar, por expressa previsão legal, o contribuinte deverá fazer o seu cálculo com base nos valores monetariamente atualizados através das Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, nos termos do Decreto nº 32.635/1990: “Artigo 1º - O cálculo do imposto e das retribuições a seguir indicados será efetuado com base nos valores monetariamente atualizados, na forma dos artigos subseqüentes: I - do imposto incidente sobre transmissão de bens imóveis decorrente de "causa mortis" ou doação a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.591, de 30 de dezembro de 1966; II - das custas, emolumentos e contribuições, a que se refere o artigo 33 da Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984, devidas pelos atos praticados nos tabelionatos e nos cartórios de registro de imóvel. Artigo 2º - Para os fins do artigo anterior, os valores tributários fixados no lançamento da Prefeitura, quando se tratar de imóvel urbano, ou pelo órgão federal competente, no caso de imóvel rural, serão convertidos em quantidade determinada de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, tomando-se por base o valor da UFESP correspondente ao último dia do mês da fixação do valor atribuído ao imóvel. Artigo 3º - A partir do primeiro dia do mês que se seguir ao da fixação do valor atribuído ao imóvel, o cálculo do imposto e das custas, emolumentos e contribuições, efetuar-se-á sobre o valor atualizado, conseqüente da reconversão da quantidade apurada de UFESPs, na forma do artigo anterior, pela multiplicação do número destas pelo valor monetário atribuído à UFESP na data do vencimento. Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.” 12. Tendo em vista que a UFESP foi criada em 1º de janeiro de 1989, o crédito tributário apurado antes dessa data (como é o caso ora tratado nesta consulta) deverá ser atualizado com base nos Índices das Obrigações do Tesouro Nacional-OTN até 31 de janeiro de 1989, e após essa data, segundo a variação das UFESPs, conforme disposto no artigo 113 da Lei nº 6.374/1989: “Artigo 113 - Fica criada a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP no valor de NCz$ 6,17 (seis cruzados novos e dezessete centavos), em 1º de janeiro de 1989, atualizável monetariamente pelo Índice de Preço ao Consumidor-IPC. § 1º - Ocorrendo a extinção do IPC, o Poder Executivo fixará outro índice oficial que o substitua, para atualização monetária da UFESP. § 2º - A partir de 1º de fevereiro de 1989, as referências da legislação tributária do Estado de São Paulo à Obrigação do Tesouro Nacional-OTN passam a ser entendidas como à Unidade Fiscal do Estado de São Paulo-UFESP. § 3º - A atualização monetária dos valores relativos a créditos tributários anteriores a vigência desta lei continuará a ser feita segundo os Índices das Obrigações do Tesouro Nacional-OTN até 31 de janeiro de 1989, e após essa data, segundo a variação das UFESPs. § 4º - A Secretaria da Fazenda do Estado poderá promover a atualização diária da UFESP, que não poderá superar o índice de variação mensal.” 13. Nota-se, ainda, que o crédito tributário deverá ser apurado levando-se em conta o seu valor original, acrescido de correção monetária, como já explicitado, multa moratória ou punitiva e juros, conforme o disposto no artigo 3º,caput,da Lei nº 9.973/1998. 14. No tocante ao recolhimento do imposto, caso devido, conforme esclarece o Comunicado CAT 19/2007 e como consta na seção de perguntas e respostas sobre o ITCMD, no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, “para o ITBI não há declaração a ser preenchida eletronicamente, a obrigação tributária do contribuinte em relação ao cumprimento do previsto na Lei 9.591/1966 restringe-se à apuração e recolhimento do imposto, quando devido, nos termos previstos naquela lei. O imposto deve ser pago por meio de Dare a ser gerada no código respectivo ao tipo de transmissão.” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/perguntas-frequentes.aspx). 15. Por fim, informa-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Assim, a tarefa de análise acerca da aplicação de isenção a caso concreto, bem como de cálculo ou conferência destes para devido recolhimento de imposto, foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, devendo, nesse caso, a Consulente procurar o Posto Fiscal, que é o órgão competente para a realização desses procedimentos. 16. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário