Você está em: Legislação > RC 26395/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26395/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.395 14/10/2022 17/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Aquisição de ouro como ativo financeiro – Futura industrialização e comercialização – Incidência.</p><p></p><p>I. Não há incidência do ICMS na aquisição do ouro como ativo financeiro (artigo 7º, inciso XI, RICMS/2000) tampouco quando for colocado no estoque do estabelecimento para futura industrialização ou comercialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria.</p><p></p><p>II. O artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço.</p><p></p><p>III. Caberá ao contribuinte a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 18/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26395/2022, de 14 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2022EmentaICMS – Aquisição de ouro como ativo financeiro – Futura industrialização e comercialização – Incidência. I. Não há incidência do ICMS na aquisição do ouro como ativo financeiro (artigo 7º, inciso XI, RICMS/2000) tampouco quando for colocado no estoque do estabelecimento para futura industrialização ou comercialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria. II. O artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço. III. Caberá ao contribuinte a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.Relato1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria” (CNAE 32.11-6/02), questiona sobre o procedimento para entrada de ouro, comprado como ativo financeiro, que posteriormente será transferido para conta de estoque de matéria-prima para a produção de joias. 2. Informa que o documento que acompanha o ouro comprado como ativo financeiro, fornecido pela Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - DTVM é uma nota de negociação com ouro e, conforme Respostas às Consulta nº 17073/2018 e nº 18242/2018, utiliza-se de documentação interna para registrar o ouro em seu estoque de matéria-prima. 3. No entanto, acrescenta que contribuintes do setor joalheiro tiveram suas inscrições estaduais bloqueadas, por discrepâncias entre compras e vendas, ocorrendo o desbloqueio somente após apresentação das notas de negociação de ouro. Visando evitar um eventual bloqueio, a Consulente indaga se pode emitir uma Nota Fiscal de entrada, com o CFOP 1.101, para si mesma ou para a DTVM ou, em caso negativo, como deve proceder.Interpretação4. Preliminarmente, cabe esclarecer que, conforme artigo 36, §1º, do Decreto federal 6.306/2007 e artigo 1º da Lei federal 7.766/1989, “entende-se por ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operação realizada com a interveniência de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil”. 5. Assim, a caracterização do ouro como ativo financeiro está condicionada à sua destinação ao mercado financeiro ou à execução de política cambial do País. 6. Portanto, no caso em tela, considerando que o ouro foi adquirido como ativo financeiro de uma DTVM, não se trata de aquisição de mercadoria e, portanto, não é permitida a emissão de Nota Fiscal para amparar referida aquisição nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, que veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço. 7. No momento em que a Consulente destinar tal produto para futura industrialização ou comercialização, o ouro perderá a condição de ativo financeiro e será considerado, a partir de então, como mercadoria e poderá ser colocado em seu estoque. 8. Dessa feita, de acordo com a legislação do ICMS, a Consulente poderá adquirir o ouro como ativo financeiro e colocá-lo em seu estoque de mercadorias ou de matéria-prima. Nesse ponto, recomendamos que a Consulente observe a legislação federal pertinente para verificar se há impedimento ou condição para o procedimento pretendido. 9. Ademais, não cabe falar em incidência do ICMS na alteração do ouro como ativo financeiro em estoque de mercadorias ou matéria-prima, porquanto não há fato gerador do imposto estadual nesta circunstância. Nesse sentido, na aquisição do ouro como ativo financeiro não deverá ser emitida nenhuma Nota Fiscal, devendo a Consulente utilizar-se de documentação interna para registrar o ouro em seu estoque de mercadorias ou de matéria-prima. Todavia, na posterior saída, haverá incidência do imposto e deverá ser emitido o devido documento fiscal. 10. Desse modo, uma vez que não há base legal para emissão de Notas Fiscais de entrada, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (isso é, a compra de ouro como ativo financeiro). Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas. 11. Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário