Você está em: Legislação > RC 26396/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26396/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.396 19/09/2022 20/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Industrialização por encomenda – Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda.</p><p>I. Nos casos de industrialização por encomenda em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, não se caracterizando, portanto, como industrialização por conta de terceiro, não há necessidade de que o autor da encomenda registre no CADESP a atividade de industrialização, desde que não exerça qualquer outra atividade considerada como tal.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 21/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26396/2022, de 19 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 20/09/2022EmentaICMS – Industrialização por encomenda – Cadastro de atividade industrial para o autor da encomenda. I. Nos casos de industrialização por encomenda em que o industrializador adquire por conta própria as matérias-primas substanciais a serem aplicadas na industrialização, não se caracterizando, portanto, como industrialização por conta de terceiro, não há necessidade de que o autor da encomenda registre no CADESP a atividade de industrialização, desde que não exerça qualquer outra atividade considerada como tal.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (código 47.81-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e, dentre as atividades secundárias, o "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (código 47.72-5/00 da CNAE), informa que desenvolveu um produto, que pretende passar a comercializar, sendo que a compra dos insumos e a fabricação do produto acabado ficará a cargo de um terceiro estabelecimento, industrial. 2. Diante desses fatos, indaga se deverá passar a informar em seu objeto social a realização de atividade industrial e, em caso de resposta afirmativa, se lhe será exigida licença da CETESB. Interpretação3. Inicialmente, lembramos que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. 4. Quanto à dúvida principal levantada na consulta, note-se que a Consulente pretende efetuar venda de produto que passará por processo de industrialização a ser realizada por outro estabelecimento, por solicitação da própria Consulente, em modalidade comumente chamada de industrialização por encomenda. 5. Para o deslinde da dúvida apresentada, há que se fazer a distinção entre as modalidades de industrialização por encomenda e industrialização por conta de terceiro, sendo esta uma espécie daquele gênero, isto é, a industrialização por conta de terceiro é uma modalidade de industrialização por encomenda de abrangência mais restrita, na qual o autor da encomenda pode se valer da disciplina legal dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. 6. Na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação de o autor da encomenda fornecer todas — ou, senão, ao menos, as principais — matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000. 7. Na industrialização por conta de terceiro, tudo deve se passar como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT nº 2/2003). 8. Diferentemente, no caso em que o industrializador adquire todos ou parte substancial dos insumos a serem utilizados em seu processo industrial, realiza-o por conta própria. A circunstância de receber do autor da encomenda insumos secundários, ainda que relacionados ao processo industrial, não torna a operação uma industrialização por conta de terceiro. 9. No caso em tela, a Consulente informa que o industrializador efetuará as compras dos insumos a serem empregados na industrialização. Trata-se, portanto, de operação de industrialização por encomenda que não se caracteriza como industrialização por conta de terceiro (e, consequentemente, a ela não se aplicam as regras dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000). 10. Cuida-se, portanto, de industrialização realizada por conta própria do industrializador contratado, motivo pelo qual não há necessidade de que o autor da encomenda registre no CADESP a atividade de industrialização, desde que não exerça qualquer outra atividade considerada como tal. 11. Por fim, quanto à dúvida acerca da necessidade de obtenção de licença da CETESB, registre-se que a consulta é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto. Assim, não se presta para obter informações relativas a eventuais obrigações concernentes a atividades específicas desenvolvidas por outro órgão da Administração, a quem deve essa espécie de dúvida ser dirigida, e não a esta Consultoria Tributária.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário