RC 26400/2022
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03/02/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26400/2022, de 31 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 02/02/2023

Ementa

ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal - Classificação de produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul - Divergência.

I. A classificação fiscal de determinado produto segundo as regras daNomenclatura Comum do Mercosul - NCM é responsabilidade do contribuinte e a análise compete à Receita Federal do Brasil - RFB.

II. Não pode haver mais de uma classificação na NCM para um mesmo produto, devendo o contribuinte e seus fornecedores verificarem a correta classificação na NCM dos produtos comercializados.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados (CNAE 46.89-3/02), relata que comprará localmente alguns produtos e que sua matriz, localizada nos EUA, não concorda com os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM adotados por seus fornecedores.

2. Após descrever as diferenças na interpretação da classificação das mercadorias, a Consulente informa que não foram constatados problemas tributários, uma vez que as alíquotas de todos os tributos são as mesmas. No entanto expressa preocupação quanto a tabela do IPI, dado que eventuais alterações nesta poderiam deixar um desses itens “fora da tomada de crédito”.

3. Ante o exposto, questiona se:

3.1. há alguma consequência caso os fornecedores emitam a DANFE com determinado NCM e a Consulente promova o recebimento utilizando-se de um NCM distinto;

3.2. poderia haver algum questionamento por parte do Fisco em relação à escrituração fiscal.

Interpretação

4. Inicialmente, registre-se que, conforme consta no artigo 127, IV, “b” e “c”, do RICMS/2000, a Nota Fiscal deverá conter, entre outras informações, a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, assim como o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Firme-se que tanto o preenchimento da descrição quanto a correta classificação de determinado produto na NCM são de inteira responsabilidade do contribuinte emitente da Nota Fiscal.

5. Cumpre pontuar, porém, que a classificação fiscal de determinado produto segundo as regras da NCM é responsabilidade do contribuinte e competência da Receita Federal do Brasil - RFB.

6. Dito isso, cabe esclarecer que não pode haver mais de uma classificação na NCM para um mesmo produto. Dessa forma é imprescindível que a Consulente e seus fornecedores verifiquem qual é a classificação correta na NCM de cada um dos produtos e os classifiquem adequadamente.

6.1. Visto que o órgão responsável para solucionar consultas envolvendo a classificação de produtos na NCM é a RFB, caso a Consulente e seus fornecedores não consigam constatar qual a classificação correta das mercadorias, recomendamos que seja realizada consulta junto àquele órgão para que a questão seja dirimida.

7. Por óbvio, caso a classificação na NCM adotada pelos fornecedores esteja correta, deve o destinatário (Consulente) adotar a mesma classificação; não podendo, consequentemente, adotar uma NCM distinta em sua escrituração.

8. Anote-se, porém, que embora a classificação fiscal seja tarefa naturalmente atribuída aos industriais, importadores e exportadores e seus equiparados (detentores das informações técnicas acerca dos produtos), os demais sujeitos passivos de obrigação tributária não podem se eximir de conhecer e aplicar corretamente a classificação fiscal.

8.1. Oportuno esclarecer, nesse ponto, que, de acordo com o inciso III do artigo 184 do RICMS/2000, será considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou a prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que contiver declaração falsa, estiver adulterado ou tiver sido preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação. Ainda, conforme o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão.

8.2. Dessa forma, caso esteja incorreta a classificação utilizada pelo fornecedor, deve o destinatário (Consulente) recusar o recebimento de mercadoria, sob pena de se sujeitar às penalidades cabíveis.

9. Caso a Consulente tenha recebido mercadoria classificada incorretamente pelo fornecedor, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo Regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).

10. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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