RC 26407/2022
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22/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26407/2022, de 20 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2022

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Diferencial de Alíquotas – Aquisição interestadual de veículo novo destinado ao Ativo Imobilizado por contribuinte paulista optante pelo regime do Simples Nacional – Faturamento direto para o consumidor – Convênio ICMS 51/2000.

I. Na aquisição de mercadorias de outras Unidades da Federação, a empresa enquadrada no Simples Nacional deverá recolher, com base no inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

II. As operações internas com mercadoria enquadrada no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000 têm alíquota de 12%, com o complemento de 2,5%. Desse modo, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime tributário do Simples Nacional e cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista de lubrificantes (CNAE 46.81-8/05), informa que adquire veículo novo, classificado no código 8703.32.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de contribuinte do ICMS localizado no Estado de Pernambuco, com destino ao seu ativo imobilizado.

2. Menciona que o bem adquirido está sujeito ao regime de substituição tributária e, por essa razão, o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) já veio destacado na Nota Fiscal relativa à compra.

3. Por fim, questiona se deverá recolher o diferencial de alíquota e, em caso positivo, se terá direito ao ressarcimento do ICMS-ST.

Interpretação

4. Preliminarmente, a presente resposta adotará as seguintes premissas: (i) as operações internas com tais veículos estão enquadradas no inciso X do artigo 54 do RICMS/2000; (ii) o veículo foi adquirido por meio de faturamento direto para o consumidor na forma do Convênio ICMS 51/2000; e (iii) o veículo não é importado, ou seja, a alíquota interestadual aplicável é de 12%.

5. Vale ressaltar que os artigos 303 a 308 do RICMS/2000 reproduziram no Regulamento as disposições do Convênio ICMS 51/2000, relativas às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

6. Nesse sentido, quando o montador ou importador realizar operações com veículo automotor novo constante na posição 8429.59, 8433.59 ou no capítulo 87, excluída a posição 8713, com faturamento direto ao consumidor final e entrega através de concessionária localizada no Estado destinatário, deverá recolher o imposto tanto para o Estado de origem (operação do estabelecimento emitente) como para o Estado de destino da mercadoria (operação sujeita ao regime da sujeição passiva por substituição).

7. Dessa forma, no caso em questão em que o veículo foi adquirido por meio de faturamento direto para o consumidor na forma do disposto no Convênio ICMS 51/2000, está correto o destaque do ICMS-ST na Nota Fiscal emitida pela montadora e enviada ao consumidor, conforme cláusula segunda do referido Convênio.

7.1. Isso porque o referido Convênio, nos termos do §1º da sua cláusula primeira, somente se aplica nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação. Com efeito, a substituição tributária pelo remetente ocorre levando em consideração a participação da concessionária na operação de circulação com veículo novo quando faturado diretamente pela montadora ao consumidor.

8. Posto isso, cumpre ressaltar que é devido o diferencial de alíquotas (DIFAL) por empresas optantes pelo Simples Nacional, previsto no inciso XVI do artigo 2° do RICMS/2000, inclusive quando as mercadorias objeto da operação estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

9. Note-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea “h” e § 5º da Lei Complementar 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.

10. Dessa forma, a Consulente, sendo optante pelo Simples Nacional, deve observar a obrigação de recolhimento do diferencial de alíquotas a este Estado, que decorre do inciso XVI do artigo 2º do RICMS/2000, e observando também o disposto no artigo 115, inciso XV-A, alínea “a” e § 8º, ambos do RICMS/2000.

11. Nesse ponto, esclareça-se que, nessa situação, não se aplica o disposto no Comunicado CAT 26/2008, no sentido de o valor do ICMS-ST, pago pelo remetente ou por antecipação, já englobar o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

11.1. Isso porque tal entendimento é aplicável apenas na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto obtido por meio da margem de valor agregado (IVA-ST), ou ainda por meio de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior.

11.2. Assim, considerando a base de cálculo do ICMS-ST calculada na forma do §1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, o valor pago pela montadora nas operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor a título de ICMS-ST não engloba o DIFAL.

12.Contudo, vale lembrar que a alíquota interna aplicável às mercadorias listadas no artigo 54 do RICMS/2000 é de 12% (com o complemento de 1,3% ou de 2,5%, exceto na hipótese dos incisos I e XIX do referido artigo).

13. Portanto, embora seja, em tese, devido o diferencial de alíquotas, no caso específico dessas mercadorias, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

14. Deve ser ressaltado que o artigo 54 do RICMS/2000 sofreu a inclusão do § 8º, que implica uma carga tributária de 14,5%, na hipótese de seu inciso X. Entretanto, tal alteração não repercute na presente resposta no que tange ao cálculo do DIFAL, pois o valor devido a título de DIFAL é calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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