Você está em: Legislação > RC 26408/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26408/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.408 31/10/2022 01/11/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos classificados na posição 3402 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).</p><p>I. As operações destinadas a contribuinte paulista com produto arrolado, por sua descrição e classificação fiscal, no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, acondicionado em embalagem de apresentação de conteúdo inferior ou igual a 50 litros, estão sujeitas ao regime de substituição tributária se o produto for comercializado em forma líquida ou em outra forma medida em unidades de volume, nos termos do item 2.6 da Portaria INMETRO 249/2021, independentemente de seu peso.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/11/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26408/2022, de 31 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 01/11/2022EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com produtos classificados na posição 3402 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). I. As operações destinadas a contribuinte paulista com produto arrolado, por sua descrição e classificação fiscal, no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, acondicionado em embalagem de apresentação de conteúdo inferior ou igual a 50 litros, estão sujeitas ao regime de substituição tributária se o produto for comercializado em forma líquida ou em outra forma medida em unidades de volume, nos termos do item 2.6 da Portaria INMETRO 249/2021, independentemente de seu peso.Relato1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários (CNAE 47.89-0/05), informa que adquire de fornecedor localizado fora do território paulista produtos classificados na posição 3402 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em embalagens de 50 litros e que pesam 61 quilos. 2. Acrescenta que adquire alguns produtos nessa situação que são comercializados em quilos e outros em litros. 3. Considerando que as Portarias CAT 68/2019 e 84/2019 mencionam que estão sujeitas à sistemática da substituição tributária as operações com os produtos classificados na posição 3402 da NCM em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 quilos (CEST 11.007.00), indaga se deve recolher antecipadamente o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) nas compras de fora do Estado.Interpretação4. Inicialmente, é importante ressaltar que, sendo a classificação fiscal das mercadorias de acordo com a NCM de responsabilidade do contribuinte, a presente resposta adotará como premissa que o produto objeto de consulta está classificado corretamente na posição 3402 da NCM e no CEST 11.007.00. 5. Posto isso, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019, que dispõe sobre a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. 6. Nessa linha, no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, indicado pela Consulente, constam “outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg”. 7. Nesse ponto, vale destacar que a embalagem indicada na descrição do item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 é a embalagem de apresentação e não a embalagem de transporte. 8. Ademais, ressalte-se que, segundo a Portaria INMETRO 249/2021, a indicação quantitativa dos produtos pré-medidos (todo produto embalado e medido sem a presença do consumidor e em condições de comercialização, como os produtos de limpeza) deve ser expressa no Sistema Internacional de Unidades (SI), sendo que a embalagem de apresentação, ou seja, a utilizada comercialmente deve indicar uma unidade de medida específica a depender da característica do produto. 8.1. Nesse sentido, os produtos que se apresentam na forma sólida, granulada ou em gel devem ser comercializados em unidades de massa (quilogramas) e os produtos líquidos devem ser comercializados em unidades de volume (litros). 9. Dessa forma, para que a mercadoria se enquadre no item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, sendo a mercadoria sujeita ao recolhimento do ICMS-ST, a embalagem de apresentação conter até 50 litros, inclusive, em caso de produtos líquidos, ou até 50 quilos, inclusive, em caso de produtos sólidos, granulados ou em gel. Assim, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária pelo referido item o produto acondicionado em embalagem de apresentação de conteúdo cujo volume seja superior a 50 litros, tratando-se de produtos líquidos, ou cujo peso seja superior a 50 quilos, tratando-se de produtos sólidos, granulados ou em gel. 10. De todo o exposto, na situação apresentada, em que o produto em análise, arrolado na descrição e classificação fiscal do item 7 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, está acondicionado em embalagem de apresentação de 50 litros, mas que pesa 61 kg, o ICMS deve ser recolhido antecipadamente nas aquisições interestaduais se o produto for comercializado em forma líquida ou em outra forma medida em unidades de volume, nos termos do item 2.6 da Portaria INMETRO 249/2021, independentemente de seu peso. 10.1. Por outro lado, caso o produto seja comercializado na forma sólida, granulada ou em gel, ou de outra forma medida em unidade de massa, nos termos da norma regulatória acima referida, ele não estará sujeito à substituição tributária, em razão do seu peso superior a 50 Kg. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário