Você está em: Legislação > RC 26409/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26409/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.409 11/10/2022 13/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria isenta – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – CSOSN</p><p></p><p>I – Na saída de mercadorias abrangidas pela isenção do ICMS, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 14/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26409/2022, de 11 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 13/10/2022EmentaICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria isenta – Contribuinte optante pelo Simples Nacional – CSOSN I – Na saída de mercadorias abrangidas pela isenção do ICMS, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900.Relato1. A Consulente, optante do regime de tributação do Simples Nacional, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio varejista de hortifrutigranjeiros (CNAE 47.24-5/00), relata que comercializa produtos listados no Anexo I do RICMS/2000. 2. Ante o exposto, indaga qual o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN deverá consignar nos seus documentos fiscais (Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e Cupom Fiscal Eletrônico SAT – CF-e-SAT), se o CSOSN 300 ou 900.Interpretação3. Informamos, preliminarmente, que esta resposta será dada apenas em tese, tendo em vista que a Consulente não traz em seu relato a descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM dos produtos por ela vendidos, bem como deixa de informar qual seria a isenção, do Anexo I do RICMS/2000, aplicável aos produtos. Nesse sentido, a presente resposta não se presta a validar quaisquer procedimentos adotados pela Consulente em relação a tributação de suas saídas. 4. Dito isso, observamos que o CSOSN 300 (operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS) não corresponde à operação descrita pela Consulente, qual seja, a venda de mercadorias abarcadas por isenção prevista no Anexo I do RICMS/2000. 5. Observa-se ainda que, para o caso trazido pela Consulente, não há CSOSN específico, devendo, portanto, ser utilizado o de código 900 (outros). 6. Oportuno lembrar que a isenção se distingue da imunidade tributária, visto que a isenção consiste na dispensa legal do pagamento do tributo, enquanto a imunidade é o impedimento constitucional para que, em determinadas situações, não haja incidência do tributo. 7. Por fim, informamos que dúvidas adicionais sobre preenchimento de campos de documentos fiscais podem ser esclarecidas por meio do Fale Conosco, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br). 8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a indagação apresentada pela Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário