RC 26410/2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 26410/2022

Notas
Redações anteriores
Imprimir
22/09/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26410/2022, de 20 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal – Venda de veículo para sociedade de produtores rurais estabelecida no Estado do Mato Grosso – Indicação do sócio como destinatário.

I. A Nota Fiscal de venda à sociedade de produtores rurais estabelecida em Unidade da Federação que não exija inscrição no CNPJ pode ser emitida tendo como destinatário/adquirente qualquer um dos sócios da sociedade, regularmente identificado no cadastro de contribuintes.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a de comércio por atacado de caminhões novos e usados (CNAE 45.11-1/04), relata que um produtor rural, estabelecido no Estado de Mato Grosso, com Inscrição Estadual naquele estado, pretende realizar a compra de um de seus veículos, com financiamento por instituição financeira realizado em nome de sua esposa. Informa que o nome da esposa consta do “contrato social” do estabelecimento rural.

2. Anexa cópias digitais dos seguintes documentos: relatório do Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso referente à Inscrição Estadual do referido produtor rural; “comprovante de inscrição estadual e situação cadastral” e “autorização de faturamento”.

3. Por fim, indaga se pode realizar a emissão da NF-e em nome da esposa do produtor rural, conforme solicitado por seu cliente.

Interpretação

4. Tendo em vista o relato e documentação apresentados, trata-se da aquisição de veículo realizada por uma sociedade de produtores rurais, tendo o esposo e a esposa como sócios.

5. Isso posto, convém esclarecer que o inciso VI do artigo 4º do RICMS/2000 considera que produtor rural é pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias, estando sujeito à exigência de inscrição no CADESP, conforme artigo 32, caput e § 1º, do RICMS/2000, sendo que o mesmo tratamento conferido ao produtor rural, pessoal natural, se estende à sociedade de produtores, conforme o §2º do artigo 32, já mencionado.

6. Ademais, embora o produtor rural seja pessoa natural, como mencionado acima, esta Consultoria tributária já se manifestou em várias ocasiões no sentido de que a exigência de um número de CNPJ para cumprimento de obrigações acessórias não descaracteriza tal condição, sendo, portanto, obrigado a inscrever o seu estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o artigo 1º do Anexo III, e artigo 7º do Anexo III, da Portaria CAT 92/1998, alterada pela Portaria CAT 14/2006.

7. Por isso, nas NF-es emitidas em favor de produtores e sociedades de produtores rurais paulistas devem constar a Inscrição Estadual e o CNPJ do estabelecimento. Por outro lado, observa-se que em outras Unidades da Federação não há tal exigência, de maneira que os documentos fiscais são emitidos sob CPF do produtor rural ou de um dos sócios da sociedade de produtores.

8. Sendo assim, na situação em análise, entende-se que a Nota Fiscal de venda do veículo, com destaque do imposto para o Estado de São Paulo, se for o caso, já que a Consulente é contribuinte paulista, pode ser emitida tendo como destinatário/adquirente qualquer um dos sócios da sociedade de produtores rurais, regularmente identificados no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso.

9. Observa-se, entretanto, que esse entendimento prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal. Assim, em relação às operações que envolvem o Estado de Mato Grosso, recomenda-se que a Consulente efetue consulta junto ao fisco desse ente, para confirmar o entendimento desse quanto à matéria, notadamente em relação a eventual aproveitamento do crédito do imposto pela sociedade de produtores rurais, adquirente do veículo.

10. Com estes esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0