RC 26411/2022
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02/12/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26411/2022, de 30 de novembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica – Preenchimento do Grupo K.

I. Conforme subitem 2.2.1 da Nota Técnica 2021.004, Versão 1.00 – Novembro 2021, basta que o produto comercializado esteja classificado nas posições 3001 a 3006 da NCM para que exista a obrigatoriedade de preenchimento do Grupo K da NF-e.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, partes e peças (CNAE 46.64-8/00), relata que se dedica à comercialização de insumos médico-hospitalares, tais como stents, hemostáticos, fio de nylon, entre outros, sendo que alguns deles estão enquadrados nos códigos 3006.10.90 e 3006.40.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tais como cimentos ósseos e suturas, absorvíveis ou não.

2. Acrescenta que apesar de tais produtos não serem considerados medicamentos, muitos deles possuem registros na ANVISA, dado que são utilizados como produtos médicos, inclusive em procedimentos cirúrgicos.

3. Cita as Notas Técnicas (NT) 2021.004, 2016.002 e 2018.005 e informa que possui dúvida quanto ao preenchimento do Grupo K da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme instruções trazidas pela Nota Técnica 2021.004, versão 1.00, publicada em novembro de 2021, tendo em vista que estão obrigadas ao preenchimento do referido Grupo as pessoas jurídicas que realizarem operações com medicamentos, assim entendidos aqueles classificados nas posições 3001 a 3006 da NCM.

4. Apresenta as possíveis definições para a expressão “medicamentos” constante da citada NT, contudo, entende não ser possível enquadrar seus produtos nesta definição. Afirma que seus produtos estão enquadrados no conceito técnico de “produtos médicos” ou “produtos para saúde”, conforme prevê o item 13 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) do Ministério da Saúde nº 185/2001.

5. Assevera que, em sua interpretação, a regra prevista na Nota Técnica 2021.004 não se aplica a seus produtos, nem mesmo àqueles classificados na posição 3006 da NCM, tendo em vista que a regra apenas se aplica aos produtos tidos como “medicamentos”, o que não é o caso de seus produtos.

6. Ao final, indaga:

6.1. se a regra da Nota Técnica 2021.004, que determina o preenchimento das informações referentes ao Grupo K da Nota Fiscal Eletrônica, aplica-se somente a produtos enquadrados como medicamentos e classificados nas posições 3001 a 3006 da NCM;

6.2. se está correto o entendimento de que produtos que não são considerados, sob os pontos de vista técnico, legal, semântico e tributário, como “medicamentos” não estão enquadrados na regra acima, ainda que classificados em uma das posições da NCM mencionadas;

6.3. em caso afirmativo, se está correto o procedimento de (i) informar, no campo registro ANVISA, o texto “ISENTO” e (ii) incluir no campo “motivo” um texto explicativo de que os produtos comercializados não são medicamentos.

7. A Consulente anexa, em meio eletrônico, a título de exemplo, dois documentos relativos a pesquisas realizadas no sítio da ANVISA, um classificado como “produto para saúde” e outro registrado como “medicamento”.

Interpretação

8. Destaca-se, preliminarmente, que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e do artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.

9. A esse respeito, ressalvamos que, embora a Consulente informe que comercializa insumos médico-hospitalares,tais comostents, hemostáticos, fio de nylon, entre outros, não consta em seu cadastro tal atividade. Assim, a Consulente deverá providenciar a atualização cadastral correspondente.

10. Isso posto, reproduzimos o trecho do subitem 2.2.1 da Nota Técnica 2021.004, Versão 1.00 – Novembro 2021, para análise:

“Regra de validação para obrigar o preenchimento do grupo de medicamento (campo: med) quando o código NCM do produto for de medicamento (NCMs que começam com 3001, 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006)”.

11. Vale ressaltar que o Grupo K da NF-e é denominado "Detalhamento Específico de Medicamento e de matérias-primas farmacêuticas", não estando, portanto, o seu preenchimento restrito a “medicamentos”, entendidos com a mesma carga semântica adotada pelas normas expedidas pela ANVISA.

12. Assim, para os fins da referida Nota Técnica, deve-se interpretar o termo “medicamento” em sentido amplo, já que a própria Nota Técnica esclarece que serão assim considerados os produtos classificados nas posições 3001 a 3006 da NCM.

13. Tal entendimento é corroborado pela análise dos itens previstos na lista de “medicamentos” constante do Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo. Tal lista inclui desde medicamentos,stricto sensu, até luvas cirúrgicas e seringas.

14. Em conclusão, conformesubitem 2.2.1 da Nota Técnica 2021.004, Versão 1.00 – Novembro 2021, basta que o produto comercializado esteja classificado nas posições 3001 a 3006 da NCM para que exista a obrigatoriedade de preenchimento do Grupo K da NF-e.

15. Por fim, informamos que dúvidas adicionais sobre preenchimento de campos da Nota Fiscal Eletrônica podem ser esclarecidas através do Fale Conosco, disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0