RC 26415/2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 26415/2022

Notas
Redações anteriores
Imprimir
22/10/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26415/2022, de 19 de outubro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/10/2022

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Devolução de mercadoria em virtude de garantia em operação interestadual – NF-e – Alíquota e CFOP.

I. A devolução de mercadorias busca anular todos os efeitos de uma operação anterior, de modo que a Nota Fiscal de devolução deve indicar nos campos próprios, a mesma alíquota de ICMS e a mesma base de cálculo indicados na Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor, inclusive em se tratando de operações interestaduais (artigo 57 do RICMS/2000).

II. Na devolução interestadual de produtos adquiridos para revenda, o CFOP aplicável à operação é o 6.202 (“devolução de compra para comercialização”).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico” (CNAE 46.49-4/02), questiona sobre a operação interestadual de remessa em garantia de produtos adquiridos para revenda.

2. Informa que, quando um produto vendido apresenta defeito, dentro do prazo de garantia do fornecedor, realiza a troca em garantia da seguinte forma: (i) emite Nota Fiscal para o fornecedor, usando o CFOP 5.949/6.949, com destaque de ICMS e mencionando a nota fiscal de venda original.

3. Acrescenta que um dos fornecedores é do estado do Espírito Santo e na remessa para troca em garantia utiliza o CFOP 6.949, com alíquota interestadual de São Paulo para Espírito Santo de 7%. No entanto, na compra do produto, a alíquota interestadual do Espírito Santo para São Paulo é de 12%. Assim, indaga se, na emissão de Nota Fiscal para remessa de produto para troca em garantia, deve: (i) utilizar a alíquota interestadual de 7%; ou (ii) manter a alíquota da nota fiscal original de compra de 12%; ou (iii) emitir uma Nota Fiscal com a alíquota interestadual de 7% e, em seguida, uma Nota Fiscal complementar de 5%, para chegar aos 12% de alíquota da remessa original.

Interpretação

4. De início, cabe esclarecer que a Consulente não traz em seu relato qualquer informação sobre o produto, de maneira que adotaremos como premissas para a presente análise que os produtos remetidos em devolução para troca em garantia não estão sujeitos ao regime de recolhimento por substituição tributária. Além disso, tendo em vista a ausência de informações básicas sobre a operação, não será escopo de análise a operação de aquisição de mercadorias pela Consulente, adotando-se o pressuposto de que na referida remessa interestadual pelo fornecedor todos os impostos foram efetivamente recolhidos.

5. Ainda em caráter preliminar, cumpre destacar que, nas transações comerciais envolvendo troca em garantia, temos duas operações: (i) a devolução da mercadoria defeituosa e (ii) uma nova saída de mercadoria para substituição.

6. Prosseguindo, a devolução de mercadorias é a operação que busca anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). No caso, a operação anterior relativa à aquisição de produtos de fornecedor situado no estado do Espírito Santo realizada com a emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS pela alíquota de 12%.

7. Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria, conforme disposto no artigo 57 do RICMS/2000.

8. Desse modo, a Consulente, ao remeter um produto para a troca em garantia, deve gerar uma Nota Fiscal de devolução, referenciando a Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor e indicando nos campos próprios, a mesma alíquota de ICMS e a mesma base de cálculo indicados na Nota Fiscal referenciada. Adicionalmente, a emissão da NF-e de devolução observará o seguinte: (i) quanto à natureza da operação, conterá a expressão “Devolução de mercadoria em virtude de garantia”; (ii) quanto à finalidade de emissão, a opção “4 – Devolução de mercadoria”; e (iii) indicará o CFOP 6.202 (“Devolução de compra para comercialização”).

9. Ressalte-se, ainda, que, tendo em vista que, na devolução de mercadoria em virtude de garantia, houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, resta configurada uma nova operação mercantil sujeita normalmente à incidência do imposto.

10. Caso a Consulente tenha atuado em desacordo com o exposto na presente consulta, poderá valer-se do previsto no artigo 529 do RICMS/2000 e seguir os procedimentos indicados pelo Posto Fiscal no âmbito da denúncia espontânea.

11. Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0