RC 26422/2022
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05/10/2022 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26422/2022, de 30 de setembro de 2022.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/10/2022

Ementa

ICMS – Operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável.

I. A alíquota de 12% de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, acrescida do complemento de 1,3% previsto no § 7º, somente é aplicável à operação interna com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados no Anexo Único da Resolução SF 31/2008, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da NCM (por suas descrições e códigos da NCM).

Relato

1. A Consulente, empresa localizada no Estado do Paraná, que exerce a atividade principal de fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios (CNAE 26.31-1/00), informa realizar a industrialização de diversos produtos, dentre eles o “aparelho receptor/decodificador integrado”, classificado no código 8528.71.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, o qual possui conteúdo de importação superior a 40%.

2. Expõe que nas vendas para estabelecimentos revendedores localizados no Estado de São Paulo utiliza a alíquota interestadual de 4% para o cálculo do ICMS próprio, porém, com relação ao cálculo do imposto devido por substituição tributária - ICMS-ST, deve ser observada a alíquota interna de São Paulo.

3. Entende que o produto “receptor/decodificador integrado (IRD)”, classificado no código 8528.71.19 da NCM, está abrangido pela descrição do item 106 da Resolução SF 31/2008 (receptor-decodificador-desencriptador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo e áudio codificados – código 8528.71.1 da NCM), devendo ser aplicada a alíquota interna de 12% prevista no inciso V do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), acrescida do complemento de 1,3%, previsto no seu § 7º.

4. Por fim, solicita a confirmação de seu entendimento.

Interpretação

5. Inicialmente, pontuamos que a presente resposta se restringe a analisar a alíquota interna aplicável ao produto em apreço, não apreciando matéria relativa à substituição tributária, por não ter sido objeto de indagação.

6. Isso posto, informa-se que estão sujeitos à alíquota interna do ICMS de 12%, de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, acrescida do complemento de 1,3%, de maneira que a carga tributária seja de 13,3% (conforme § 7º do artigo 54 do RICMS/2000, na redação dada ao parágrafo pelo Decreto 65.470, com efeitos a partir de 15/01/2021), somente as operações internas com os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que estiverem relacionados, por sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no Anexo Único da Resolução SF 31/2008.

7. Vale destacar, neste ponto, que:

7.1. o Anexo Único da Resolução SF 31/2008 tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM);

7.2. a responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte, sendo que eventual dúvida a esse respeito deve ser dirigida à Receita Federal do Brasil.

8. Quanto ao “aparelho receptor/decodificador integrado”, classificado no código 8528.71.19 da NCM, desde que ele seja um “receptor-decodificador-desencriptador integrado (IRD) de sinais digitalizados de vídeo e áudio codificados”, o que não compete a este Órgão Consultivo analisar, às operações internas será aplicável a alíquota prevista no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, acrescida do complemento de 1,3%, de maneira que as operações internas com o produto passem a ter uma carga tributária de 13,3%.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.106.0