Você está em: Legislação > RC 26423/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26423/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.423 27/09/2022 28/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas.</p><p></p><p>I. As operações internas com “pinça para cílios”, classificada no código 8203.20.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, por se encontrar arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 6 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 29/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26423/2022, de 27 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 28/09/2022EmentaICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. As operações internas com “pinça para cílios”, classificada no código 8203.20.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do RICMS/2000, por se encontrar arrolada por sua descrição e classificação fiscal no item 6 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019.Relato1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.49-4/99) exerce a atividade de comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente, afirma que comercializa o produto “pinça para cílios”, classificado no código 8203.20.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. 2. Cita o item 6 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 que determina a aplicação do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) nas operações com “limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças parasobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90”, classificados na posição 8203 da NCM. 3. Entretanto, como o artigo 313-Z3 do RICMS/2000 trata da substituição tributária nas operações com ferramentas, questiona se as operações com o referido produto estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto nesse artigo.Interpretação4. Preliminarmente, ressalvamos que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, sugerimos que a Consulente formule consulta ao órgão federal para confirmação dessa classificação fiscal, visando uma maior segurança jurídica às suas operações. 5. Para a resposta à situação fática apresentada na presente consulta, é necessário esclarecer que o critério básico de aferição da inclusão de uma dada mercadoria às hipóteses de substituição tributária previstas na legislação é o da correspondência de sua descrição e classificação da NCM com o que está disposto na norma que prevê o regime de antecipação do recolhimento do imposto, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009. 6. Analisando o item 6 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 citado pela Consulente, constata-se que a "pinça para cílios" está, de fato, arrolada por sua descrição e classificação na NCM nesse dispositivo. Assim, via de regra, havendo coincidência entre a descrição da mercadoria e sua classificação na NCM com a descrição e classificação de determinado item constante do rol previsto normativamente, a sistemática prevista na norma correspondente será aplicada às operações com tal mercadoria. 7. Essa regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma. 8. No caso da mercadoria comercializada pela Consulente (“pinça para cílios”), há que se verificar se ela é, a partir das informações apresentadas no relato, classificável como “ferramenta”. Para tanto, transcrevemos a definição de “ferramenta” contida em alguns dicionários da língua portuguesa: (i) Dicionário Michaelis: “Ferramenta: 1 Qualquer instrumento ou utensílio empregado nas artes ou ofícios. 2 O conjunto desses utensílios (...)”; (ii) Dicionário Priberam da Língua Portuguesa: “Ferramenta: 1. Conjunto de instrumentos e utensílios empregados num ofício. 2. Qualquer peça de uma ferramenta. 3. Instrumento. (...)”; e (iii) Dicionário (dicionarioweb.com.br): “Ferramenta: Qualquer instrumento que se usa para a realização de um trabalho. As ferramentas que operam em uma máquina são chamadas máquinas-ferramenta. (...)”. 9. Como se vê, o vocábulo “ferramenta” tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta os gêneros “instrumentos” e “utensílios” utilizados em trabalhos e ofícios. Desse modo, a “pinça para cílios” comercializada pela Consulente encaixa-se no conceito amplo do vocábulo, não havendo motivo conceitual para entendê-lo como coisa radicalmente distinta das definições acima colacionadas. 10. Diante do exposto, tendo em vista que a mercadoria “pinça para cílios”, classificada no código 8203.20.90 da NCM, pode ser considerada “ferramenta”, informamos que se aplica o regime da substituição tributária às suas operações internas, com fundamento no item 6 do Anexo XVIII da Portaria CAT 68/2019 e no artigo 313-Z3 do RICMS/2000. 11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário