RC 26428/2022
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18/01/2023 04:00

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26428/2022, de 16 de janeiro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/01/2023

Ementa

ICMS – Código de Situação Tributária – Tabela B do Convênio s/nº de 1970 – Alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 11/2019.

I. Visando à uniformização de terminologia para operações com substituição tributária no Estado de São Paulo, em relação à nova redação dada à Tabela B pelo Ajuste SINIEF 11/2019, com efeitos a partir de 01/04/2024, não serão aplicáveis às operações com origem no Estado de São Paulo os códigos 51 (diferimento) e 52 (diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes).

II. Nessas operações o contribuinte deverá utilizar um dos 3 códigos a seguir, conforme a natureza da operação que realizar: (i) CST 10 (tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes); (ii) CST 12 (tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes) ou (iii) CST 13 (tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é o “comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)” (CNAE 46.81-8/01), questiona sobre os procedimentos a serem adotados para atender ao Ajuste SINIEF 11/2019, que alterou o Convênio s/nº de 1970.

2. Detalha que, dentre as alterações trazidas pelo Ajuste SINIEF 11/2019, foi acrescentado, com efeitos a partir de 03/04/23, o item 5 à Nota Explicativa do Anexo I (Código de Situação Tributária – CST), explicitando que os códigos 51 (diferimento) e 52 (diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes) da Tabela B (Tributação pelo ICMS) do Convênio s/nº de 1970 não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo.

3. Desse modo, a Consulente questiona se suspensões e diferimentos dentro do Estado de São Paulo perderão a validade e qual o procedimento a ser adotado nessas operações.

Interpretação

4. De início, cabe ressaltar que a Consulente não detalhou que tipo de operações realiza, então essa consulta será respondida em tese, limitando-se a fornecer orientações quanto à utilização do Código de Situação Tributária – CST.

5. Ainda em caráter preliminar, informamos que o prazo de início de vigência da nova redação da Tabela B e do item 5 da Nota Explicativa do Anexo I do Convênio s/nº de 1970 foi prorrogado para 01/04/2024 pelo Ajuste SINIEF 42/22, de 23 de setembro de 2022.

6. Prosseguindo, haverá uma uniformização de terminologia para operações com substituição tributária no Estado de São Paulo, de modo que, em relação à nova redação dada a Tabela B dada pelo Ajuste SINIEF 11/2019, com efeitos a partir de 01/04/2024, não serão aplicáveis às operações com origem no Estado de São Paulo os códigos 51 (diferimento) e 52 (diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes).

7. Nessas operações o contribuinte deverá utilizar um dos 3 códigos a seguir, conforme a natureza da operação que realizar: (i) CST 10 (tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes); (ii) CST 12 (tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes) ou (iii) CST 13 (tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes).

8. Ante o exposto, considera-se respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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