Você está em: Legislação > RC 26435/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26435/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.435 23/09/2022 26/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Processo industrial realizado por filial e venda realizada pela matriz – Transferência de mercadorias.</p><p>I. Não pode uma filial realizar um contrato de compra e venda com a matriz, considerando que constituem a mesma pessoa jurídica e um contrato exige como requisito subjetivo a existência de duas ou mais pessoas (partes).</p><p>II. Ocorre o fato gerador do ICMS com a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme expressa menção do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, respaldado pelo artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26435/2022, de 23 de setembro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 26/09/2022EmentaICMS – Processo industrial realizado por filial e venda realizada pela matriz – Transferência de mercadorias. I. Não pode uma filial realizar um contrato de compra e venda com a matriz, considerando que constituem a mesma pessoa jurídica e um contrato exige como requisito subjetivo a existência de duas ou mais pessoas (partes). II. Ocorre o fato gerador do ICMS com a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme expressa menção do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, respaldado pelo artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996.Relato1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção” (código 46.85-1/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), cita o artigo § 2º do artigo 15 do RICMS/2000 que dispõe que, “para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito”. 2. Informa que atualmente as operações entre matriz e filial tem sido de transferência, consignando-se o CFOP 5.151 e, consequentemente, a entrada é realizada consignando-se o CFOP 1.151/1.152. 3. Menciona que, em algumas operações de venda promovidas pela matriz, necessita de processo industrial realizado na filial. Assim, questiona sobre a possibilidade de, quando encomendar a produção de sua filial, esta operação ser de venda, tendo em vista o princípio da autonomia entre estes estabelecimentos.Interpretação4. Inicialmente, registre-se que esta resposta está assumindo o pressuposto de que na operação relatada pela Consulente, a filial irá produzir as mercadorias com seus próprios insumos para, posteriormente, remetê-las à matriz e de que a dúvida é se essa remessa poderia ser considerada uma venda. Caso a Consulente verifique que tal premissa não é verdadeira, poderá formular nova consulta tributária, esclarecendo, de forma completa e exata, a operação realizada. 5. Isso posto, verifica-se que o artigo 1.142 do Código Civil define que estabelecimento é todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Em geral, atribui-se o nome de matriz ao estabelecimento principal e de filial aos estabelecimentos secundários. A matriz é um conceito jurídico, determinado nos atos societários e corresponde à ideia de centro de direção dos negócios. Por outro lado, filial é uma espécie de estabelecimento empresarial que compõe o patrimônio da mesma pessoa jurídica, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica. Ressalta-se, que em embora tenham registros distintos na Junta Comercial competente e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), constituem a mesma pessoa jurídica. 6. Note-se que o contrato de compra e venda, como todo contrato, pressupõe a existência de duas partes, duas pessoas capazes para a prática de ato civil, que manifestam sua vontade livremente. Maria Helena Diniz ensina (Curso de direito civil brasileiro, volume 3 : teoria geral das obrigações contratuais e extracontratuais. 31. ed. – São Paulo : Saraiva, 2015) que: “os requisitos subjetivos são: a) a existência de duas ou mais pessoas, já que o contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral; b) capacidade genérica das partes contratantes para praticar os atos da vida civil, as quais não devem enquadrar-se nos arts. 3º e 4º do Código Civil, sob pena de o contrato ser nulo ou anulável; c) aptidão específica para contratar, pois a ordem jurídica impõe certas limitações à liberdade de celebrar determinados contratos; (...)” 7. Dessa forma, respondendo ao questionamento da Consulente, não pode uma filial realizar um contrato de compra e venda com sua matriz, considerando que constituem a mesma pessoa jurídica e um contrato exige como requisito subjetivo a existência de duas ou mais pessoas (partes). 8. É importante pontuar, porém, que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, conforme disposto no artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000. Nesse sentido, ocorre o fato gerador do ICMS com a saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, conforme expressa menção do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, respaldado pelo artigo 12, inciso I, da Lei Complementar 87/1996.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário