Você está em: Legislação > RC 26447/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26447/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.447 24/10/2022 26/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Incidência / não incidência; Simples Nacional Imunidades; Obrigação principal Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Livro digital – Videoaula com material didático de apoio – Simples Nacional.</p><p></p><p>I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988.</p><p></p><p>II. Tal imunidade do ICMS abrange também as empresas optantes do regime do Simples Nacional, porém o reconhecimento da imunidade do ICMS não afeta a incidência quanto aos demais tributos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional, nos termos do artigo 30, da Resolução CGSN 140/2018.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 27/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26447/2022, de 24 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 26/10/2022EmentaICMS – Livro digital – Videoaula com material didático de apoio – Simples Nacional. I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988. II. Tal imunidade do ICMS abrange também as empresas optantes do regime do Simples Nacional, porém o reconhecimento da imunidade do ICMS não afeta a incidência quanto aos demais tributos abrangidos pelo Regime do Simples Nacional, nos termos do artigo 30, da Resolução CGSN 140/2018.Relato1. O Consulente, empresário individual optante pelo regime do Simples Nacional, declara exercer, como atividade principal, o comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 47.72-5/00), relatando que pretende oferecer cursos voltados à sua área de atuação, que consistirá em vídeos aulas com material didático de apoio, bem como realizará a venda desse material em meio digital. 2. Menciona a Resposta à Consulta nº 19663/2019 publicada por este órgão consultivo, que trata da imunidade tributária, no que tange ao ICMS incidente sobre as operações de venda de livro em formato digital, prevista no artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal de 1988. 3. Diante do exposto, questiona se, na condição de contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, poderá se beneficiar da referida imunidade em suas “vendas de cursos online”, desconsiderando no DAS o percentual do ICMS sobre o qual recai tal imunidade.Interpretação4. Preliminarmente, diante do sucinto relato no qual o Consulente não apresenta maiores detalhes sobre as atividades que desenvolve, cumpre esclarecer que esta resposta adotará como premissas que: (i) oferece, para consumidores finais, cursos relacionados à sua atividade econômica principal (CNAE 47.72-5/00) via website, por meio do qual oferece videoaula juntamente com material didático de apoio; e (ii) também vende o mesmo material didático digital de forma separada, sem fornecimento de curso. 4.1. Não sendo verdadeira a premissa adotada, poderá o Consulente formular nova consulta tributária, na qual deverá esclarecer, de forma completa e exata, a matéria de fato e de direito objeto de dúvida (artigo 513, inciso II do Regulamento do ICMS – RICMS/2000). 5. Isso posto, cabe ressaltar que o entendimento reiterado desta Consultoria Tributária era no sentido de que a imunidade que favorece livros, jornais e periódicos e impressos não alcançaria edições efetuadas ou disponibilizadas por quaisquer outros meios diferentes daquele da impressão em papel. Consequentemente, a imunidade não alcançaria livros, jornais e periódicos disponibilizados em formato digital. 6. No entanto, de acordo com as decisões do Superior Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral, em especial o RE nº 330.817, os livros eletrônicos ou digitais são imunes ao ICMS. Conforme a referida decisão, ficou decidido que a imunidade abrange: (i) o e-book; (ii) o audio-book (livros gravados em áudio); (iii) o e-reader confeccionado exclusivamente para o fim de leitura, ainda que equipado de funcionalidades acessórias ou rudimentares, e (iv) o CD-rom se aquilo que nele estiver fixado (seu conteúdo textual) for um livro. 6.1. Nessa decisão, a Suprema Corte, por uma interpretação evolutiva e finalística, decidiu alargar a referida imunidade para, assim, abranger o moderno conceito de livro e seus novos suportes requeridos. Contudo, mesmo após longa exposição, a Suprema Corte não delimitou qual seria o novo conceito de livro que, desgarrado do suporte em papel, estaria abrangido pela imunidade. Sendo assim, a referida decisão limitou-se a exemplificar e não trouxe uma definição mais precisa do que é o livro digital; 6.2. Todavia, mesmo após o esforço da Suprema Corte, a celeuma não se vê esgotada, muito em razão dos conceitos sociais dessas novidades tecnológicas ainda não estarem plenamente definidos. Dessa feita, em que pese a decisão da Suprema Corte, a análise da imunidade, mesmo sob a moderna ótica do conceito de livro, deve ser casuística, debruçada sob cada caso concreto, isso é, sobre cada objeto a que se pretende aplicar a norma imunizadora; 6.3. De toda forma, sob a ótica do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o que seria, antes, considerado livro, mas apenas o suporte é alterado, continua sendo livro para fins da imunidade tributária. Dessa forma, o livro eletrônico, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988. 7. Partindo-se, então, do pressuposto que o material didático que o Consulente pretende comercializar, tanto em conjunto com cursos online quanto separadamente, é livro digital (nos termos expostos acima), vendido em formato digital, via download, nos termos do subitem 6.3 da presente consulta, tal mercadoria é imune, não havendo incidência do ICMS na operação de saída do estabelecimento do Consulente ao consumidor final. 7.1. Tal imunidade do ICMS abrange também as empresas optantes do regime do Simples Nacional; 7.2. Registre-se, porém, que segundo disposto no artigo 30, da Resolução CGSN 140/2018, o reconhecimento da imunidade do ICMS não afeta a incidência quanto aos demais tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). 8. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos do Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário