Você está em: Legislação > RC 26448/2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 26448/2022 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26.448 07/10/2022 10/10/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Ano da Formulação 2.022 ICMS Substituição tributária Base de cálculo Ementa <div class='sefazElement-EmentaRC'><p>ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por estabelecimento varejista – Artigo 426-A do RICMS/2000.</p><p></p><p>I. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT nº 68/2019), procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento varejista paulista que possua obrigação de efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, deverá realizar o referido recolhimento e escrituração do imposto nos moldes do disposto na Decisão Normativa CAT nº 02/2019.</p></div> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/10/2022 04:00 Conteúdo da PáginaRESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26448/2022, de 07 de outubro de 2022.Publicada no Diário Eletrônico em 10/10/2022EmentaICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual realizada por estabelecimento varejista – Artigo 426-A do RICMS/2000. I. Na entrada no território deste Estado de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000 (atualmente na Portaria CAT nº 68/2019), procedentes de outra unidade da Federação com a qual o Estado de São Paulo não tenha acordo de substituição tributária, o estabelecimento varejista paulista que possua obrigação de efetuar antecipadamente o recolhimento do ICMS referente à operação própria, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, deverá realizar o referido recolhimento e escrituração do imposto nos moldes do disposto na Decisão Normativa CAT nº 02/2019.Relato1. A Consulente, que exerce o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (código CNAE 47.53-9/00), apresenta consulta referente a dúvidas que possui quanto ao recolhimento antecipado do ICMS, devido na entrada no território deste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, classificadas nos códigos 9019.10.00 (aparelhos de massagem) e 8509.80.90 (outros aparelhos elétricos) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), procedentes do Estado de Santa Catarina. 2. Relata que, por meio da Resposta à Consulta Tributária Eletrônica nº 25.925/2022, recebeu orientação no sentido de que os contribuintes varejistas devem recolher, antecipadamente, quando realizam entradas de mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS devido por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, apenas o ICMS devido pelas próprias saídas que praticarem para consumidores finais. 3. Contudo, o cálculo da fórmula do imposto a ser recolhido antecipadamente, em razão das entradas de mercadorias nos termos do item 1 do § 2º do artigo 426-A (IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC), possui o índice de valor adicionado (IVA-ST), o que entende não ser aplicável no seu caso. 4. Em razão do relatado, indaga: 4.1. se pode ser suprimida a variável “IVA-ST” da fórmula para o cálculo do valor a ser recolhido antecipadamente, com base no artigo 426-A do RICMS/2000; 4.2. se, em razão da variável VA (valor constante no documento fiscal relativo à entrada) não incluir a margem de lucro que será aplicada na sua venda ao consumidor final, poderá recolher a diferença do ICMS como um complemento por ocasião da saída; e 4.3. se, para apuração do crédito decorrente da entrada, conforme recolhimento realizado com base no subitem 4.2 acima, está correto o entendimento de fazer o controle do crédito com base na planilha constante da ficha 3 da Portaria CAT nº 42/2018.Interpretação5. De início, cabe mencionar que as mercadorias citadas pela Consulente são passíveis de serem arroladas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 nos itens: (i) 78 - aparelhos de massagem, classificados no código 9019.10.00 da NCM; e (ii) 40 - aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes, classificados no posição 8509 da NCM, o que implica na sujeição das operações praticadas com tais mercadorias, destinadas a contribuintes paulistas, às regras do regime da substituição tributária com recolhimento antecipado do ICMS. 6. Continuamente, sendo certo que contribuinte situado no Estado de Santa Catarina remeterá tais mercadorias a estabelecimento da Consulente localizado no Estado de São Paulo, na falta de acordo entre estes dois Estados que atribua responsabilidade ao remetente pelo recolhimento antecipado do ICMS devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, a Consulente deverá realizar tal recolhimento antecipado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, conforme foi orientada por meio da Resposta à Consulta Tributária Eletrônica nº 25.925/2022. 7. Nesse contexto, deve-se destacar que os questionamentos apresentados pela Consulente podem ser esclarecidos pela simples leitura da Decisão Normativa CAT nº 2/2019, que dispõe sobre a escrituração fiscal de aquisições interestaduais sujeitas ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000. 7.1. A referida Decisão Normativa CAT nº 2/2019, ao abordar situação hipotética para ilustrar a forma apropriada de escrituração de operação interestadual sujeita ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, estabeleceu o que segue: “(...) 4. Quanto à não escrituração do crédito do imposto relativo à operação interestadual antecedente, esclarecemos que a dedução do IC (valor do imposto cobrado na operação anterior) na fórmula "IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC", é suficiente para satisfazer o princípio da não-cumulatividade do imposto, não havendo, assim, qualquer prejuízo para o adquirente paulista. 5. Para efeitos ilustrativos desta Decisão Normativa, considerando uma operação interestadual de valor igual a R$ 100.000, tributada à alíquota de 12%, com aplicação de IVA-ST de 60%, e alíquota aplicável à operação interna de 18%, tem-se que: IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC IA = 100.000 x (1 + 0,6) x 0,18 – (100.000 x 0,12) IA = 100.000 x 1,6 x 0,18 – 12.000 IA = 28.800 – 12.000 IA = 16.800 6. No caso de o adquirente paulista ser comerciante varejista, a escrituração se dará da seguinte forma: 6.1. Livro Registro de Entradas: a) Nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, sem o aproveitamento do crédito de R$ 12.000 referente a essa operação (em virtude do descrito nos itens 3 e 4); b) Na coluna "Observações", o valor relativo à operação própria que, neste caso, por ser estabelecimento varejista, equivale ao valor recolhido em guia, ou seja, de R$ 16.800 (artigo 277, II, "a", c/c artigo 426-A, § 5º). Não há, portanto, valor relativo às operações subsequentes, motivo pelo qual não se aplica a alínea "b" desse mesmo inciso II do artigo 277; c) Ainda na mesma coluna "Observações", com a utilização de coluna específica que deve ser denominada de "Recolhimento antecipado – art. 426-A", o valor do imposto recolhido (R$ 16.800,00), além das demais informações indicadas no inciso III do artigo 277. 6.2. Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS): a) No quadro "Débito do imposto – Outros débitos", o valor obtido da somatória dos valores lançados na forma do subitem 6.1, "b", supra, com a expressão "Recolhimento antecipado – Artigo 426-A". No caso exemplificativo citado, escrituração do valor de R$ 16.800 (artigo 277, § 2º, item 2, adaptado em função do disposto no §5º do 426-A); b) No quadro "Crédito do Imposto – Outros créditos", com a expressão "Recolhimento antecipado art. 426-A", o valor de R$ 16.800 (art. 277, § 3º, item 1). Como para o estabelecimento varejista há apenas a operação própria do adquirente, inexistindo operações subsequentes, não cabe a aplicação do item 2 desse mesmo § 3º do artigo 277. (...)" (grifos nossos) 8. Nota-se, conforme estabelecido no item 6 da Decisão Normativa CAT nº 02/2019, que mesmo nos casos de operações em que o adquirente paulista é comerciante varejista, a escrituração ICMS ser recolhido se dá nos mesmos montantes da operação exemplificada no item 5 da referida norma, isto é, o valor total a ser recolhido por estabelecimentos varejistas que possuem a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS, de forma antecipada, devido pela operação própria de saída da mercadoria no momento da entrada no território deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, ocorre no mesmos montantes do recolhimento realizado por contribuintes não varejistas, sendo a distinção feita aos dois casos apenas pela forma de escrituração dos referidos valores recolhidos. 8.1. Assim, em razão da resposta negativa para a questão apresentada no item 4.1 retro, conforme esclarecido no item 8 acima, restam prejudicadas as dúvidas apresentadas nos subitens 4.2 e 4.3 desta resposta. 9. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário